Parecer GEPT nº 236 DE 01/03/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 mar 2010

Interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás.

................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o n° ..............., tem por atividade o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como de peças e, acessórios novos para veículos automotores, neste ato representada por seu coordenador administrativo financeiro, formula consulta no intuito de obter esclarecimento quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Goiás, relativa a crédito outorgado e estorno de crédito no âmbito do ICMS.

A Consulente expõe que, pelo fato do benefício fiscal do crédito outorgado concedido por prazo indeterminado, conforme art. 11, incisos LV e LVI do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE não especificar, entende que tal benefício possa ser aplicado tanto nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS, quanto naquelas com não contribuintes. Indaga, ainda, quanto à retroatividade da aplicação do benefício.

Em relação ao estorno de crédito, a Consulente indaga se este é devido, nos termos do art. 58, I, “b”, do RCTE, quando, nas operações internas, se beneficia da redução de base de cálculo disposta no inciso art. 8°, XXXV, do Anexo IX, do RCTE. 

A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, em seu art. 1°, I, “p”, com redação dada pela Lei n° 16.707/09, autoriza o Chefe do Poder Executivo na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente, crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus, vejamos:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

[...]

p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus;

Nesse sentido, o Decreto n° 7.027, de 18 de novembro de 2009, ao regulamentar a Lei n° 13.453/99, e inserir os incisos LV e LVI no art. 11 do Anexo IX do RCTE, restringiu-se apenas a estabelecer o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual sem, no entanto, limitar a concessão do benefício em relação ao destinatário da operação, seja ele contribuinte ou não do ICMS.

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

[...]

Art. 11. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘p’);

LVI - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘p’).

..................................................................................................................... ” (NR)

 Em relação à questionada retroatividade do benefício em comento, temos como regra geral a irretroatividade da lei tributária. O assunto é disciplinado pelo art. 106 do Código Tributário Nacional que prevê duas modalidades de retroatividade: a retroatividade de lei expressamente interpretativa (art. 106, I, CTN) e a retroatividade benigna para os atos não definitivamente julgados no caso de infrações e penalidades (art. 106, II, CTN). Ambas as hipóteses, portanto, não contemplam as legislações que tenham como objeto benefícios fiscais.

Quanto ao estorno de crédito do ICMS, o art. 61 do Código Tributário do Estado de Goiás, regulamentado pelo art. 58 e seguintes do RCTE, determina que este deve ser efetuado dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa, vejamos:

Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando:

I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada;

b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

[...]

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.(grifo nosso)

§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subseqüente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução.

Por sua vez, o art. 8° do Anexo IX do RCTE ao regulamentar o art. 1°, II, “h”, 2, da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que concedeu a redução de base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de caminhão, não estatuiu a manutenção de crédito, limitando-se a restringir o benefício à saída interna de veículos automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e a fixar o percentual equivalente a 9% (nove por cento).

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);

Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido de que o crédito outorgado previsto no art. 11, incisos LV e LVI do Anexo IX do RCTE, não possui o condão da retroatividade e contempla as operações interestaduais, sejam elas com destinatários contribuintes do ICMS ou não; quanto ao estorno do crédito do ICMS em função da aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 8°, inciso XXXV do Anexo IX do RCTE, entendemos que este é devido e deve ocorrer nos termos do art. 61, do CTE, regulamentado pelo art. 58 e seguintes do RCTE, em valor proporcional à redução da base de cálculo. 

É o parecer.

Goiânia, 01 de março de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO Assessor Tributário

De acordo:                                                               

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias