Parecer GEPT nº 235 DE 10/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2011

Procedimentos relativos a CFOP.

......................................., empresa estabelecida na  .............................., CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ...................., expõe que compra bombas e alguns kits, porém, tanto a bomba como o kit podem ser vendidos desmembrados ou peças avulsas podem virar kit ou bomba.

Segundo orientação da SEFAZ (0300 210 1994), a solução adequada para o problema é a reclassificação, devendo a empresa utilizar os seguintes  CFOPs:

- 2.102 e 1.102 (entrada para comercialização...) como veio na nota fiscal do fornecedor;

- 5.926 (lançamento a título de reclassificação de mercadoria...) saída do produto inteiro (kit ou bomba), em nome da própria .....................;

- 1.926 (lançamento a título de reclassificação de mercadoria...) entrada das peças que compõem o produto inteiro (kit ou bomba) em nome da própria .......................

Ressalta, ainda, a existência de outro problema  em relação as bombas, ou seja, o preço da bomba é menor  que o preço de peças avulsas.

Diante do exposto, pergunta se os procedimentos praticados estão em conformidade com a legislação vigente?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

[...]

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - e do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV e V deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º).

[...]

Anexo IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

[...]

1.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

[...]

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

[...]

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

[...]

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

[...]

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

[...]

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

À vista das especificações dos CFOPs acima citados, entendemos que as operações descritas na inicial estão sendo efetivadas com os CFOP corretos.

Quanto aos valores de aquisição, salientamos que os valores das peças desagregadas de um produto, por exemplo: bomba x,  deverão corresponder ao valor de aquisição do mesmo produto (bomba x).

É o parecer.

Goiânia, 10 de março de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador