Parecer nº 23229 DE 11/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 dez 2009

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL. Nas operações internas com óleo diesel a base de cálculo deve ser reduzida em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento). A base de cálculo para repasse a adquirente com direito a crédito será a praticada na retenção.

A consulente, contribuinte com atividade classificada como Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, referenciando divergência de orientação de agentes fiscais quanto à base de cálculo a ser utilizada nas operações de saída interna de óleo diesel destinado a mineradoras.

A Consulente informa e pergunta:

"Conforme conversa por telefone com o auditor fiscal Sr. LUIZ ROBERTO, estamos encaminhando consulta formal em caráter de urgência.

Como calcular credito de ICMS para que possamos destacar na nota fiscal de venda para uma mineradora?

Nos foi informado pelo auditor HÉLIO em 10/07/2006 que a base de calculo seria a seguinte:

PREÇO DE CUSTO - REDUÇÃO DE 60% X ALÍQUOTA DE 25% ( DIESEL) A base de calculo deve ser através do preço de custo e não do preço de venda e não se pode passar um crédito maior que o crédito da nf de entrada.

Agora nosso cliente chegou com uma informação de outro auditor fiscal dizendo o seguinte:

VALOR DA NOTA FISCAL DE VENDA - 40% X 25% Precisamos urgente sabermos como proceder este destaque. E também em que artigo estamos enquadrados."

RESPOSTA:

Consultando o Regulamento do ICMS em vigor neste estado da Bahia, observa-se que existe uma vedação expressa para o uso de crédito fiscal depois de encerrada a fase de tributação, posto que se sujeita ao regime sumário de tributação, em que o crédito constante da NOta Fiscal é abatido do valor do débito do imposto, para cálculo do valor a ser retido ou antecipado. É que se depreende do artigo 97, inciso IV, letra "b":

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

...........

IV - quando a operação de aquisição ou a prestação:

...........

b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por antecipação ou substituição  tributária, salvo exceções expressas ( arts. 356 e 359);

..............."

Sendo a mineradora adquirente de óleo diesel, não caracterizado como destinado a consumo final de material, e sim como insumo de produção, não se caracteriza o  encerramento da fase de tributação, condição não conhecida no momento da antecipação  do imposto pelo substituto. Neste caso, o crédito a ser repassado pelo revendedor de combustíveis para o adquirente de óleo diesel como insumo destinado à produção, em relação ao qual houve a retenção e antecipação do imposto, será aquele retido em operação anterior, levando em conta as disposições do "caput" e § 1º do artigo 359, a seguir transcritos:

Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária"

(Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

...............

II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;

............."

Quanto à base de cálculo, o artigo 512-B estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. E o artigo 87 estabelece em seu inciso XIX que nas operações internas com óleo diesel a base de cálculo será reduzida em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento). Portanto, o valor a ser repassado será o valor retido na operação anterior sobre a base de cálculo utilizada para tal fim.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 21/12/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA