Parecer nº 22861 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 set 2012

ICMS. Atividades de padaria, varejista de produtos alimentícios e lanchonete.Vendas de mercadorias "sabonete e shampoo".Operações com mercadorias fora do contexto do ramo de atividades do consulente e da sistemática proposta para o benefício da redução. Aplicação do Regime Normal para operações com mercadorias não integradas às atividades de fornecimento de alimentos. RICMS/Ba, Decreto nº 13.780/2012, artigo 267, inciso VI.

O Contribuinte com estabelecimento no Estado da Bahia, desenvolvendo como atividade principal "Padaria e confeitaria com predominância de revenda" - 4721102 e como atividades secundárias "Comércio varejista de laticínios e frios" - 4721103, "Comércio varejista de produtos alimentícios em geral" - 4729699, Restaurantes e similares - 5611201 e "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" - 5611203, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/Ba, Decreto nº 7.629/99, solicitando orientação na aplicação da legislação estadual relativamente à opção de tributação prevista no RICMS/Ba, Decreto nº 13.780/2012, artigo 267, inciso VI.

O Consulente relata que sendo contribuinte optante pela tributação com redução de base de cálculo nos termos do dispositivo mencionado, realizado operações de venda de sabonete e shampoo, portanto, mercadorias que fogem do contexto do ramo comercial que explora - restaurante, lanchonete e delicatessen - questiona se a alíquota aplicável será a efetiva de 4% ou deverá aplicar a alíquota de 17% sobre as vendas de "sabonete e shampoo". Esclarecendo, ainda, que as referidas vendas não têm predominância no faturamento mensal, questiona que tendo que utilizar as duas cargas tributárias de forma concomitante, como controlar a apuração do crédito e débito no quesito do cálculo e recolhimento mensal do ICMS.

RESPOSTA:

Conforme disposições do RICMS/Ba, artigo 267, inciso VI será reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), sendo que o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte.

Depreende-se do conteúdo do dispositivo tratado que o legislador tributário oferece ao contribuinte que explora os ramos comerciais de fornecimento de alimentos, em vista das peculiaridades, diversidade de mercadorias e procedimentos que envolvem essas atividades, uma sistemática simplificada para apuração e pagamento do ICMS. Neste sentido, para optar pela tributação com carga tributaria reduzida e forma simplificada de apuração, o contribuinte deverá abrir mão de utilização de quaisquer outros créditos, isto  significa renunciar à tradicional forma de apuração do ICMS na sistemática de débito e crédito.

Desta forma, resta evidente que a sistemática somente se aplica às operações decorrentes e inerentes ao ramo de atividade que envolve fornecimentos de alimentos, devidamente explicitados no dispositivo normativo em análise.

Por tudo apresentado, concluímos que para realizar operações fora da sistemática proposta deverá o Consulente, inicialmente, proceder a alteração no seu cadastro fiscal de forma a contemplar outros ramos de atividades que possibilite a venda das mercadorias em questão. Assim, ao realizar operações de venda não amparadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto na norma tributária (RICMS/Ba, artigo 267, inciso VI), a exemplo de sabonetes e shampoos, objeto da consulta, deverá registrar tais operações em separado e apurar o imposto pelo Regime Normal.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto nº 7.629/99, artigo 63).

Parecerista:MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente:27/09/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:02/10/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA