Parecer GEOT nº 228 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Aplicação de benefício fiscal.

........................................................, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ......................................... e inscrição estadual nº ..................., estabelecida na ............................................., com atividade de fabricação de fraldas descartáveis, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e fabricação de absorventes higiênico, expõe que vem utilizando a alíquota de 9% na saída interna de produtos com o NCM 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209, conforme previsto no artigo 8º, inciso XXXIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Todavia, há entendimento de que, relativamente ao produto absorvente higiênico, a alíquota deve ser de 7%, conforme artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE. 

Esclarece que o código NCM 5601.10.00 foi excluído da Tabela TIPI versão 2012 e que o NCM 9619.000 inclui no inciso XXXIII o produto mais aproximado, que é absorvente higiênico.

Diante do exposto, pergunta qual deve ser a alíquota a ser utilizada na operação interna com absorvente higiênico?

Observamos primeiramente, que a presente consulta refere-se à aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS e não de alíquota.

Considerando que o benefício de redução de base de cálculo equipara-se a isenção parcial, a interpretação de sua aplicação deve ser literal, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.

Assim, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXXIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se somente à saída interna de fralda descartável produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH.

Quanto à informação do contribuinte sobre a exclusão do código NCM 5601.10.00 da Tabela TIPI versão 2012, bem com o acréscimo do código 96.19.00.00, especificando as mesmas mercadorias, entendemos que houve uma reclassificação do código e que portanto o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXXIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se também à saída interna de fralda descartável produzida no Estado de Goiás, classificada no código 96.19.00.00 da NBM/SH, conforme entendimento do Convênio ICMS 117/96.

Para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a Administração Tributária entende que o produto absorvente higiênico engloba o absorvente para seios e o absorvente higiênico para retenção de fluxo menstrual que se enquadram na mesma posição da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme consta do Parecer nº 1981/2010.

Posto isso, conclui-se:

1 – o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXXIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se à saída interna de fralda descartável produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00 ou 9619.00.00 (reclassificação), 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH;

2 – o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se absorvente higiênico para seios e para retenção de fluxo menstrual.

Salientamos, ainda, que a alíquota do ICMS aplicável à operação interna com os produtos fralda descartável e absorvente higiênico são 17% (dezessete por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, conforme art. 20, I, § 1º, II, “A”, 9, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 26 de fevereiro de  2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária