Parecer nº 22761 DE 04/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2009

ICMS. Os Pareceres de nºs 7617/2009 e 10596/2009 foram objeto de REFORMApor parte desta Diretoria de Tributação, através dos Pareceres de nºs. 22725/2009 e 22712/2009, respectivamente, firmando o entendimento de que a disciplina estabelecida no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA/97, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando há previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as saídas internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando maiores esclarecimentos no tocante à resposta exarada no Parecer nº 21160/2009, em virtude dos pareceres de números 7617/2009 e 10596/2009, obtidos no site da Sefaz e referentes à antecipação parcial do ICMS na aquisição de produtos arrolados no Anexo 5A, ao qual se refere o Art. 87, inciso V, do RICMS, cujo teor das respostas, relativas à mesma matéria, difere do Parecer de nº 21160/2009.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, informamos que os Pareceres de nºs 7617/2009 e 10596/2009, mencionados pela Consulente em sua inicial, foram objeto de REFORMA por parte desta Diretoria de Tributação, através dos Pareceres de nºs. 22725/2009 e  2712/2009, respectivamente.

A reforma procedida nos citados pareceres veio firmar o entendimento já manifestado no Parecer nº 21160/2009, no sentido de que a disciplina estabelecida no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA/97, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando há previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as saídas internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que tais operações se sujeitam à regra específica de tributação, inclusive para fins de recolhimento da antecipação parcial.

Dessa forma, tratando-se de aquisições interestaduais de produtos de informática arrolados no Anexo 5-A, efetuadas por empresas optantes do Simples Nacional, não será aplicável a redução da base de cálculo do imposto estabelecida no art. 87, inciso V, do RICMS/BA. Registre-se que, se tais contribuintes efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, poderão se beneficiar das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, conforme o caso.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA