Parecer nº 21160 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 nov 2009

ICMS. Microempresa optante do Simples Nacional. Procedimentos atinentes ao cálculo da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias não alcançadas pela isenção, não incidência, ou substituição tributária, e destinadas à comercialização. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b".

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao cálculo da antecipação parcial do imposto.

Nesse sentido, indaga:

É devida a antecipação parcial nas aquisições de balanças para automação comercial, pistola laser para leitura de códigos de barras e bobinas e etiquetas térmicas, adquiridas do sul e sudeste com alíquota de 7%?

RESPOSTA:

A matéria objeto da consulta apresentada no presente processo está disciplinada no RICMS/BA-97, art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecem:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do  art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Da análise sistemática dos dispositivos supra, infere-se que a disciplina estabelecida no § 2º do art. 352-A do RICMS-BA/97, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando há previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as saídas internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que tais operações se sujeitam à regra específica para fins de recolhimento da antecipação parcial, estabelecidas nos dispositivos legais acima transcritos.

Dessa forma, temos que, ainda que se trate de aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, arrolados no Anexo 5-A, e alcançados pela redução da base de cálculo do imposto estabelecida no RICMS-BA/97, art. 87, inciso V, a antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa optante do Simples Nacional não serão contempladas pela referida redução. Registre-se que, se tais  contribuintes efetuarem o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, poderão se beneficiar das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, conforme o caso. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 16/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA