Parecer GEOT nº 227 DE 08/09/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2015

Consulta sobre interpretação da legislação que instituiu o Programa REGULARIZA.

Nestes autos, a Gerência de Recuperação de Créditos da SEFAZ-GO, por meio dos Memorandon nº ............. e nº ................., relata a existência de processos em trâmite cuja conclusão depende da aplicação das disposições da Lei nº18.459/2014 e da IN nº1.182/2014-GSF, e que, em razão de dúvidas sobre a interpretação que se deve conferir a estas normas, requer esclarecimentos sobre as situações seguintes.

Buscando apresentar respostas diretas às indagações do órgão consulente, apresentaremos as respostas após cada pergunta.

Pergunta 01 - No caso em que o sujeito passivo tenha parcelado os seus débitos pelas regras comuns de parcelamento, conforme previsto na Lei nº 18.459/2014, e, no curso do parcelamento, após o prazo de vigência desta Lei opta pela utilização de crédito acumulado, poderá quitar à vista e em moeda a parcela de 30% (trinta por cento) do débito remanescente na forma do art. 14 desta Lei?

Resposta - sim, a qualquer tempo, durante a vigência do parcelamento, o sujeito passivo poderá, desde que efetive o pagamento correspondente a 30% do débito remanescente, optar pela utilização de crédito acumulado para quitar o valor do seu débito (remanescente do parcelamento original), consoante as disposições do art. 14 da IN nº 1.182/2014-GSF.

Pergunta 1.1 - Sendo afirmativa a resposta à indagação ao item anterior, qual deve ser o redutor aplicado para o cálculo do valor correspondente aos 30% a ser pago à vista, considerando as regras do art. 19, inciso III, alínea “b” e art. 20, § 1º, inciso II, ambos da IN nº 1.182/2014-GS, seria a data de adesão ou a data do pagamento dos 30% (trinta por cento)?

Resposta: deve-se utilizar para o cálculo, os descontos previstos para a “data de adesão ao programa”(art. 20. § 2º, da In nº 1.182/2015-GSF).

O art. 19 da IN nº 1.182/2014 trata dos casos em que se verifica a utilização irregular de crédito acumulado para a extinção de débitos na forma do Regulariza, portanto, não se aplica a esta situação específica.

Pergunta 02 - Tendo em vista a regra constante do art. 6º-A da Lei nº18.459/2014, a qual autoriza redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, desde que haja pagamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos constituídos em nome do sujeito passivo e parcelamento em até 60 parcelas, e também considerando que o sistema SEFAZ-GO não foi capaz de consolidar todos os pagamentos em um só documento de arrecadação e tampouco identificou a existência de pagamentos divergentes, como deve proceder o órgão consulente?

Resposta - Como o parcelamento não poderia ter sido efetivado sem que envolvesse todos os créditos constituídos em nome do sujeito passivo, evidencia-se que ocorreu falha por parte da SEFAZ-GO ao permitir a adesão. Neste caso, o órgão consulente deverá:

a - notificar o sujeito passivo a recolher, no prazo de 10 dias, o valor correspondente a 40% do débito parcelado, sem os acréscimos legais, visto que configurada a situação prevista no art.130, da Lei nº 11.651/1991, do Código Tributário Estadual, CTE:

a.1 - a notificação deve conter a informação de que o não atendimento ao seu teor implicará na revogação do parcelamento original (concedido com base no art. 6º-A), o qual será substituído por novo parcelamento na forma do art. 3º da Lei nº 18.459/2014, contendo a mesma quantidade de parcelas do parcelamento anterior (revogado) e que o valor de 40% (quarenta por cento) já pago pelo sujeito passivo será imputado às parcelas do novo parcelamento;

a.2 - havendo o comparecimento do sujeito passivo no prazo da notificação, deve-se utilizar os descontos previstos para a data em que foi efetivado o parcelamento original.

Pergunta 2.1 - se o sujeito passivo não atender a notificação para regularizar a situação de sua adesão, como proceder?

Resposta - Caso o sujeito passivo não atenda a notificação, no prazo assinalado, o órgão consulente, considerando que a SEFAZ-GO não poderia ter aprovado a adesão do contribuinte com os descontos previstos no mencionado art. 6º-A, deverá revogar o parcelamento original (concedido com base no art. 6º-A), substituindo-o por novo parcelamento na forma da Lei nº 18.459/2014, contendo a mesma quantidade de parcelas do parcelamento anterior (revogado), e o valor de 40% (quarenta por cento), já pago pelo sujeito passivo, deverá ser imputado às parcelas do novo parcelamento. Nesta hipótese, deve-se calcular os descontos previstos para a data em que o sujeito passivo realizou a adesão original.

Pergunta 2.2 - qual é a solução para o caso em que o sujeito passivo não negociou todos os PATs (débitos) ou, por qualquer razão, deixou algum processo fora do benefício?

Resposta - segundo a regra constante do art. 6º-A da Lei nº18.459/2014, fica autorizada a redução de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, desde que haja pagamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos constituídos em nome do sujeito passivo. Assim, se não foram incluídos todos os débitos do sujeito passivo no programa, ocorreu uma irregularidade (descumprimento de condição legal), sendo necessário promover as correções necessárias para suprimir os vícios no processo de adesão. Nestes casos, sugerimos as seguintes soluções:

a - caso a não inclusão de todos os processos tenha ocorrido por falha atribuível à SEFAZ-GO, o sujeito passivo deve ser notificado a incluir o débito remanescente no montante negociado originalmente, aplicando-se os descontos previstos para a data em que se efetivou a adesão original. A notificação deverá ser realizada nos moldes da solução apresentada na resposta à Pergunta 02.

b - se a não inclusão de todos os processos em nome do sujeito passivo tiver ocorrido por erro ou opção deste, a adesão ao Regulariza com base no art. 6º-A da Lei nº 18.459/2014, deve ser cancelada e substituída por novo parcelamento na forma desta Lei, devendo este conter a mesma quantidade de parcelas do parcelamento anterior (cancelado), e o valor de 40% (quarenta por cento), já pago pelo sujeito passivo, deverá ser imputado às parcelas do novo parcelamento. Neste caso, o sujeito passivo deverá ser notificado do cancelamento do parcelamento originário, do qual deve constar a motivação do ato de cancelamento;

c - caso a não inclusão se refira a crédito, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, este poderá ser negociado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 18.459/2014, utilizando os descontos previstos para a data em que ocorrer a adesão.

Pergunta 2.3 - se, na hipótese da pergunta nº 02, o sujeito passivo possuir débitos parcelados com base em leis anteriores à Lei nº 18.459/2014 e aderiu ao Regulariza, mantendo-se os parcelamentos anteriores. É possível incluir estes débitos nos benefícios desta Lei?

Resposta - o sujeito passivo somente poderá incluir no Regulariza o débito remanescente de parcelamento realizado com fundamento em lei anterior à que instituiu o programa Regulariza, Lei nº 18.459/2014, se for atendidas as condições instituídas no art. 5º desta.

Pergunta 2.4 - tendo em vista as disposições da Lei nº 18.709/2014, o sujeito passivo que possuir débitos inscritos em dívida ativa até 31.12.2007, poderá negociar estes débitos, mesmo que possua outros débitos constituídos até 31.12.2013 e não negociados?

Resposta - para a utilização dos benefícios autorizados pela Lei nº 18.709/2014 se faz necessário observar as condições instituídas no art. 5º da Lei nº 18.459/2014. Assim, o sujeito passivo tem direito aos benefícios do Regulariza em relação aos créditos constituídos até 31.12.2007, mesmo possuindo outros débitos constituídos até 31.12.2013.

Pergunta 2.5 - podem ser convalidados os pagamentos e/ou os parcelamentos realizados após o término da vigência da lei do Regulariza, nas situações em que, devido à impossibilidade de atendimento dos interessados no último dia para a adesão a este programa, houve a entrega de senhas para atendimento no primeiro dia útil subsequente e emissão de documento de arrecadação com vencimento no segundo dia útil seguinte ao do encerramento do referido programa?

Resposta - entendemos que o ato da Gerência de Recuperação de Créditos, de fornecer as senhas aos sujeitos passivos que procuraram este órgão no último dia para a adesão ao Regulariza, permitindo que a adesão fosse realizada em data posterior, está em harmonia com as prerrogativas que lhe foram conferidas pelo art. 32 da IN nº 1.182/2014-GSF.Neste sentido, referido o ato configurou prorrogação do prazo para atendimento, assegurando ao sujeito passivo o direito de adesão ao Regulariza até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legalmente previsto. Relativamente a esses processos, a referida Gerência, com fundamento no mesmo art. 32, poderá concluir e validar as respectivas adesões ao Regulariza, efetivadas no primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo legal.

2.5.1 - se mesmo com a prorrogação do prazo para atendimento no primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo para a adesão ao Regulariza, o órgão consulente não tenha conseguido atender a todos os interessados (que receberam senha) tendo emitido documento de arrecadação permitindo ao sujeito passivo efetuar o pagamento no 2º (segundo) dia útil seguinte ao de encerramento do prazo para adesão, tais pagamentos, estão em desacordo com o disposto no art. 31-A da IN nº 1.182/2014GSF, devendo serem convalidados por ato da Secretária de Estado da Fazenda de Goiás.

Pergunta 3 - nos casos em que o contribuinte houver parcelado todos os seus débitos, não inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, na forma da Lei nº 18.459/2014, poderá, mesmo após 29.12.2014 e a qualquer momento, optar pelos benefícios previstos no art. 6º- A em relação ao crédito remanescente do parcelamento?

Resposta - não, porque, conforme o disposto no art. 25-A da IN nº 1.182/2014-GSF, o prazo para a adesão aos benefícios previstos no art. 6º-A da Lei nº 18.459/2014 foi até 29 de dezembro de 2014;

Pergunta 3.1 - se, no caso anterior (Pergunta 3), o sujeito passivo não tiver negociado a parte litigiosa de certo débito, esta parcela litigiosa do débito, não negociada anteriormente, poderá ser incluída no Regulariza?

Resposta - por se tratar de débitos não inscritos até 31.12.2007, os valores de débitos remanescentes, não incluídos em parcelamento, não poderão ser negociados com a aplicação dos benefícios do Regulariza.

É o parecer.

Goiânia, 08 de setembro de 2015.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais