Parecer GEOT nº 227 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Isenção. Maravalha. Art. 7º, inciso XXV, letra “z”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Nestes autos, ..............................., representando a ......................, localizada na............................................................, onde se desenvolve atividade de produção de aves e suínos, relata que vem enfrentando problemas de ordem sanitária no que se refere à forração do aviário e que pretende instalar uma indústria para a produção de Maravalha, para ser utilizada como forração dos aviários.

Finaliza indagando se, considerando que a Maravalha  é constituída por raspas ou aparas de madeira, especialmente de eucalipto e pinus, com aplicação na forração de aviários, poderá aplicar o benefício fiscal da isenção do ICMS, previsto no art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, relativamente às saídas de Maravalha do seu estabelecimento industrial, quando destinada à aplicação como insumo para agricultura.

O benefício fiscal objeto desta consulta está consignado no seguinte dispositivo do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, verbis:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(     )....................................................................................................................

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(     )....................................................................................................................

z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira); grifei.

Assim, verifica-se que o produto “Maravalha” não consta expressamente da disposição legal supratranscrita e, nestes casos, o entendimento reiterado desta Gerência (Pareceres nº 593/07-GOT, nº 013/080GOT, nº 526/09-GPT, nº 223/10 e nº 489/12-GEOT) é no sentido de que, em face da regra de literalidade imposta pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, CTN, o direito à utilização do benefício fiscal de isenção somente é possível em relação às situações expressamente previstas em lei.

 No caso em comento, o dispositivo isencional não contempla o produto “Maravalha” entre os insumos que menciona, portanto, não é aplicável  a isenção às operações com  esse produto.

É o parecer.

Goiânia, 26 de junho de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária