Parecer nº 22666/2008 DE 12/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 nov 2008

ICMS. Aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de óleo diesel empregado na prestação de serviço de transporte, efetuadas com o imposto retido por força do regime de substituição tributária. Disciplina do art. 359 do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma adquire óleo diesel para consumo próprio na sua atividade de prestação de serviço de transporte. A nota fiscal de compra do óleo diesel apresenta as seguintes informações: Valor total da nota: R$ 429,80; Alíquota ICMS: 15%. Não há destaque do ICMS, já que o mesmo foi pago com antecedência (substituição tributária). No campo das informações complementares, o referido documento fiscal apresenta as seguintes informações: BC. ICMS ST: 230,99 VL. ICMS ST: 34,65 ICMS sub. trib pago de acordo com o Decreto nº 4.852/97, anexo 8 do RCTE.

- Diante do exposto, e considerando que a Consulente trabalha no regime conta-corrente fiscal (débito -crédito), questiona se deve considerar, para efeitos do crédito do ICMS, o valor total do óleo diesel (R$ 429,80), ou o valor mencionado em "informações complementares" (R$ 230,99), e utilizar o crédito de R$ 34,65.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que, tratando-se de mercadorias que já foram objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no art. 359, § 1º, inciso I, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), abaixo transcrito:

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

...............

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;".

Temos, portanto, que a Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes aplicados na prestação de seus serviços de transporte, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável. Dessa forma, considerando as informações contidas na inicial, deverá a Consulente considerar, para fins de crédito do ICMS relativo a tais aquisições, o valor informado como base de cálculo do ICMS/Substituição Tributária, ou seja, R$230,99, aplicando-se, sobre esse valor, a alíquota efetivamente incidente na operação.

Cumpre-nos ressalvar que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "f" e §1º, do RICMS/BA, ou seja, utilização efetiva dos produtos adquiridos na prestação de serviços de transporte tributadas pelo imposto estadual. A constatação de utilização combustíveis e lubrificantes sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno, conforme estabelece o RICMS-BA/97, art. 915, inciso VI.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 12/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 12/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA