Parecer GEOT nº 226 DE 08/09/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2015

Consulta sobre aplicação de benefício fiscal.

Nestes autos, Empreendimentos ....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ................., com estabelecimento localizado na ...................., solicita esclarecimento sobre a aplicação do benefício da isenção previsto no artigo 6º, XCII, do Anexo IX do RCTE.

Informa que atua na extração de madeira de florestas em pé adquiridas de produtores rurais, que posteriormente é transformada em cavaco, madeira serrada, lenha e carvão. Tem como atividade econômica principal a Extração de madeira em florestas plantadas, sob o CNAE 0210-1/07.

Pretende adquirir equipamento em operação interestadual, destinado ao ativo imobilizado, e como entende que a isenção se destina ao estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia e agropecuário, pergunta se a sua atividade é considerada industrial ou agropecuária.

Inicialmente, vemos que a consulente faz uma leitura equivocada do dispositivo em questão, ao entender que o estabelecimento agropecuário está entre as exceções dos estabelecimentos industriais a que se destina o benefício da isenção. Observando o texto legal, percebe-se que a expressão exceto o gerador de energia elétrica está entre vírgulas, enquanto agropecuário está precedida do aditivo e. Assim, invertendo a ordem do texto, sem lhe alterar o sentido, temos que a isenção é destinada ao estabelecimento agropecuário e ao industrial, exceto o gerador de energia elétrica. Abaixo transcrevemos o dispositivo, com grifo nosso:

Art. 6º São isentos do ICMS:

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

Analisando o cadastro do contribuinte nessa Secretaria (fl.15), confirma-se que o seu CNAE é o 0210-1/07 e que está registrada como contribuinte do tipo produtor rural.

Recorrendo ao sítio da Comissão Nacional de Classificação (fl. 16), verifica-se que o CNAE 0210-1/07 está na Seção correspondente a Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aqüicultura, atividades tipicamente agropecuárias.

Outrossim, as notas explicativas da consulta deixam ainda mais claro essa natureza, ao indicarem que a subclasse 0210-1/07 compreende a derrubada de árvores em florestas plantadas; a extração de madeiras em bruto de florestas plantadas - troncos, moirões, estacas e lenha; a extração de madeira em toras em florestas plantadas para produção de celulose e para outras finalidades, como movelaria, indústria naval e de construção. Indicando, por outro lado, que não compreende as serrarias com desdobramento da madeira (1610-2/01) e as serrarias sem desdobramento da madeira (1610-2/02).

Por fim, recorremos ao artigo 34, §2º, I, do RCTE, que deixa clara a questão:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

(...)

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

Isso posto, concluímos que a consulente é produtora rural e, desde que cumpridos os requisitos, poderá usufruir da isenção prevista no artigo 6º, XCII, do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 08 de setembro de 2015.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Assessor Tributário Gerente de Tributação e Regimes Especiais