Parecer GEOT/ECONOMIA nº 225 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 2022

Consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do Decreto Nº 4852/1997 relativamente às operações com café solúvel descafeinado.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral.

2. Informa que comercializa alguns produtos usufruindo do benefício fiscal de redução da base de cálculo, como é o caso do café solúvel, cuja aplicabilidade do benefício fiscal já fora analisada e confirmada no Parecer 1.981/2010 – GEPT.

3. Assevera que o café solúvel descafeinado é um produto puro, sem quaisquer misturas, diferenciando-se dos demais apenas no que tange à quantidade de cafeína.

4. Posto isso, consulta se o produto café solúvel descafeinado também está abarcado pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo esboçado no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do RCTE-GO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal de redução da base de cálculo, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos que compõem a cesta básica goiana, tem origem no Convênio ICMS 128/94 e está normatizado no artigo 8º inciso XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, conforme abaixo recortado:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)

NOTA: Por força dos §§ 6-B e 6-C do art. 1º deste anexo, fica vedada nas operações com arroz e feijão a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.

(...)

Na interpretação do alcance do benefício de que trata o inciso XXXIII acima, em resposta à consulta realizada pela Gerência Especial de Auditoria – GEAT, unidade complementar da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, assim dispôs o Parecer 1.981 /2010-GEPT:

“De início, cabe observar que não se deve estabelecer uma regra interpretativa extremamente restritiva de modo a negar a aplicação do benefício, em comento, a produto claramente descrito na norma, afinal, vale o que está escrito, pois, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo.

Contudo, os termos devem ser tomados em sentido estrito, como deve ser, de regra, interpretada a legislação tributária, mormente quando trata de benefício fiscal, cria ou afasta hipótese de incidência do imposto.

Com base nessas considerações, temos que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal, em comento, é aquele descrito na norma, que seja comercializado em sua forma tradicional (convencional, padrão) e sem misturas.

(...)

De outra parte, o benefício fiscal é aplicável ao café solúvel, contudo, pelo fato de não se tratar de produto puro, no caso, café moído, o café solúvel com leite e o café capuccino (Nescafé) não estão abarcados pelo benefício.

(...)

Ante o exposto, conclui-se que o benefício fiscal em comento aplica-se, dentre os discriminados pela Consulente, aos seguintes produtos:

Café solúvel; (g.n.)

(...)”

Em pesquisas realizadas na internet, se constata que existem variadas técnicas utilizadas para retirar a cafeína dos grãos de café. Esses processos acontecem antes dos grãos serem torrados e moídos e conseguem eliminar até 97% da cafeína de cada grão. De tal modo que após ser torrado e moído, o produto resultante é 100% café, uma vez que o grão permanece o mesmo do café comum e tão somente a parte dele que é estimulante (cafeína) não estará integralmente presente. A exemplo do exposto, transcrevo:

- COMPOSIÇÃO DO CAFÉ SOLÚVEL DESCAFEINADO 3 CORAÇÕES 50G: No composto do café solúvel descafeinado 3 Corações encontramos os seguintes ingredientes: grãos de reduzido teor de cafeína (máximo de 0,3%).

- Café Solúvel NESCAFÉ Descafeinado 50g – ingredientes: 100% café

De fato, a legislação referência o produto “café torrado ou moído” de forma genérica, desde que puro, sem misturas, não condicionando o benefício fiscal as suas diversas formas de apresentação: solúvel ou não, com ou sem cafeína. Pretendesse o legislador restringir o benefício a determinado tipo de café, certamente o teria feito de forma expressa, a exemplo de: óleo vegetal comestível, exceto o de oliva; queijo tipo minas, queijo frescal; escova de dente, exceto a elétrica.

Desse modo, em consonância com o Parecer 1.981 /2010-GEPT e demais pareceres emitidos por esta pasta, a exemplo do PARECER GEOT - 15962 Nº 93/2018 SEI, o café solúvel descafeinado, por ser um produto puro, sem adição de quaisquer outros produtos, está abarcado pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo delineada no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-GO.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que o café solúvel descafeinado, por ser um produto puro, sem adição de quaisquer outros produtos, está abarcado pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo delineada no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-GO.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/06/2022, às 17:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/06/2022, às 17:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.