Parecer GEOT nº 225 DE 08/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2015
Eventos de NF-e.
Nestes autos, a empresa ..................., com endereço na ................., CNPJ nº .............. e IE:.............., que atua no ramo de comércio atacadista de equipamentos de informática, a respeito do Artigo 167-Q, § 4º, inciso II e § 5º do RCTE-GO, que trata de registro de eventos relacionados à NF-e, faz os seguintes questionamentos:
1 - Como emissores e destinatários de NF-e não vinculados a atividades com combustíveis, somos obrigados à manifestação do destinatário para registro dos seguintes eventos: confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação?
2 - Sendo positiva a resposta do item 1, qual o prazo para manifestação de cada evento?
3 - E ainda, para quais operações a manifestação é obrigatória? Seria obrigatória, também, para operações de ativo imobilizado, consumo e conserto e garantia?
Dispõe o Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual:
[...]
Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A):
[...]
IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
[...]
§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B):
[...]
II - pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo;
[...]
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos:
I - na operação interna:
a) confirmação da operação, 20 dias;
b) operação não realizada, 20 dias;
c) desconhecimento da operação, 10 dias;
II - na operação interestadual:
a) confirmação da operação, 35 dias;
b) operação não realizada, 35 dias;
c) desconhecimento da operação, 15 dias;
III - na operação interestadual destinada a área incentivada:
a) confirmação da operação, 70 dias;
b) operação não realizada, 70 dias;
c) operação não realizada, 15 dias.
Determina o Ajuste SINIEF nº 007/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e seu documento auxiliar:
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
§ 2º A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.
ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.
Observa-se que, em relação aos eventos a serem efetuados pelo destinatário da NF-e, modelo 55, quais sejam, confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação, em que pese a autorização prevista no parágrafo 2º do inciso III da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/05, a Legislação Tributária Estadual restringi e especifica sua obrigatoriedade (§ 5º) somente para entrada de mercadoria, constante em NF-e, que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme Manual de Orientação do Contribuinte para emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
À vista do Exposto, entendemos que a consulente não está obrigada a proceder aos eventos de NF-e previstos no incisos IV, V e VI do Artigo 167-Q do RCTE-GO e, consequentemente, estão prejudicadas as questões 2 e 3.
É o parecer.
Goiânia, 08 de setembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais