Parecer CJ nº 2.247 de 03/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2000

Direito Previdenciário - Custeio - Produtor Rural - A base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural é a receita proveniente da comercialização de sua produção. Não há autorização legal para se tributar o produtor rural pela folha de salários. Inteligência do art. 25 da Lei nº 8 212, de 1991 e do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994. A partir da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, não se aplica ao produtor rural pessoa jurídica as isenções de produtos de que trata o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 03 de agosto de 2000

Assunto: Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária do Produtor Rural

Aprovo.

ANEXO

PARECER/CJ/Nº 2247/2000

EMENTA: Direito Previdenciário - Custeio - Produtor Rural - A base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural é a receita proveniente da comercialização de sua produção. Não há autorização legal para se tributar o produtor rural pela folha de salários. Inteligência do art. 25 da Lei nº 8 212, de 1991 e do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994. A partir da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, não se aplica ao produtor rural pessoa jurídica as isenções de produtos de que trata o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 .

1. Esta Consultoria é instada a se manifestar sobre a contribuição previdenciária do produtor rural, tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 , 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.870, de 15 de abril de 1994, principalmente no tocante à composição da base de cálculo desta contribuição.

2. Para compreender o alcance desta discussão, mister se faz que se reproduza os textos das referidas leis que instituíram e reformaram a base de cálculo da contribuição do produtor rural, começando pelo segurado especial. Assim dispunha a Lei nº 8.212, de 1991 , em sua redação original:

Art. 25 Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.
§ 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

3. Esse texto foi alterado pela Lei nº 8.540, de 1992 para incluir o produtor pessoa física, e vigorou entre 1º de novembro de 1991 a 31 de março de 1993, prazo esse determinado pela própria lei revogadora, que observou a vacatio legis de noventa dias. A partir dessa lei, assim ficou a redação do art. 25:

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
§ 2º A pessoa física de que trata alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

4. Mais especificamente sobre o que integra a produção, a Lei nº 8.540, de 1992, acrescentou ao art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, o § 4º e manteve a redação do § 3º , que tinha sido alterado anteriormente pela Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992, que produziu efeito retroativo a 25 de julho de 1991:

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

5. Atualmente, o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , com todas as alterações sofridas, tem a seguinte redação:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994)
§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994)
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994)

6. Situação um pouco diversa era a do produtor rural pessoa jurídica, que só veio a ter tratamento diferenciado em relação às empresas urbanas após a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que assim dispunha originariamente:

Art. 25. A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 2º (declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 1.103-1/600)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações de empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou diretamente, no varejo, ao consumidor.

7. Assim como o empregador rural pessoa física, a partir dessa lei, o empregador rural pessoa jurídica passou a ter sua contribuição previdenciária calculada sobre uma outra base, a saber, a receita proveniente da comercialização da produção, com a expressa determinação de se buscar nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , o que integrava ou não a produção para efeitos de tributação.

8. A Medida Provisória nº 1.523-9, de julho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 , deu ao § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1993, a seguinte redação:

§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

9. A partir dessa medida provisória, o que não integra a produção do produtor rural pessoa física não mais se aplica ao produtor rural pessoa jurídica. A regra geral é que integram a produção os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar. Aquilo que configurava exceção à regra geral, ou seja, a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas, válida tanto para o produtor pessoa física como para o produtor pessoa jurídica, já não existe mais para este.

10. Dúvida surge em relação ao período entre agosto de 1994 (data em que a contribuição modificada pela Lei nº 8.870, de 1994 passou a ser exigida) e julho de 1997, quando pela Medida Provisória deixa de existir isenções sobre alguns produtos rurais. A Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social entendeu, em alguns processos, que se nesse período o empregador rural pessoa jurídica só comercializasse produtos que se enquadravam no § 4º do art. 25, da Lei nº 8.212, de 1991 , sua contribuição recairia sobre a folha de salários e não sobre a produção, porque, segundo ela, o legislador não quis beneficiar uma empresa ou setor da economia isentando-a de contribuições.

11. Entendemos que esse juízo não se adequa ao que dispunha inicialmente a Lei nº 8.870, de 1994. Primeiramente, o art. 25 é bem taxativo quando diz que a contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte. Não há opção para esse contribuinte. A base de cálculo foi mudada. Não mais folha de salários e sim comercialização da produção. Também está expressamente consignado o que integra a produção e o que não integra, ou seja, os produtos que não serão considerados para fins de se estabelecer a base de cálculo. É óbvio que quando o legislador criou isenção para alguns produtos, ponderou que existem produtores rurais que se dedicam tão-somente à produção de produtos isentos, e que não são maioria. Dizer que o legislador não quis beneficiar empresa ou setor da economia é premeditado. Se não quisesse atingir esses produtores que se dedicam exclusivamente à comercialização de produtos isentos, tê-lo-ia expressamente ressalvado. Diga-se, que em matéria de isenção tributária a interpretação deve ser literal.

12. Quando o legislador mudou a base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural, assumiu o risco de a Previdência Social até não receber nenhum valor. Suponha-se que o produtor rural perca toda sua produção, seja por seca, enchente ou algum tipo de praga. Se ele não colheu nada, não tem nada para comercializar conseqüentemente o fato gerador e a base de cálculo de sua contribuição não existem e então não contribuirá para a Previdência Social. Nessa hipótese, a Previdência não está autorizada a voltar a cobrar a contribuição sobre a folha de salários. Mesmo raciocínio se aplica ao produtor rural de produtos isentos. Se ele só comercializa produtos isentos, sua base de cálculo não existe, portanto não deve à Previdência Social. Não há autorização legal para voltar a cobrar a contribuição sobre a folha de salários.

13. Portanto, equivocada a premissa de que em casos raros como o de produção exclusiva de produtos isentos, a base de cálculo da contribuição volta a ser a folha de salários, por absoluta falta de respaldo legal. Todavia, essa discussão, pelo menos em relação ao produtor rural pessoa jurídica perde sentido na medida em que não há mais isenção de produtos para esse contribuinte. Tudo o que ele comercializar integra a base de cálculo de sua contribuição, a partir da Medida Provisória nº 1.523-9, de julho de 1997.

14. Outro ponto importante é que a Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, revogou o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994. Então, a partir dessa medida provisória não existe mais a obrigação do adquirente, consignatário ou cooperativa se sub-rogarem nas obrigações do empregador (pessoa jurídica) pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos do art. 25.

15. Todavia, quando o produtor rural pessoa jurídica adquire, de alguma forma, a produção de um segurado especial ou produtor rural pessoa física, fica sub-rogado na obrigação de recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 . Ou seja, embora o fato gerador e a base de cálculo da contribuição do produtor rural sejam diferentes do empregador urbano, outras obrigações acessórias previstas na Lei nº 8.212, de 1991 permanecem em relação a ele.

16. A questão pode ser assim resumida. A base de cálculo das contribuições previdenciárias dos produtores rurais é, por força de lei, diferente do empregador urbano. Para o produtor rural pessoa física essa distinção existe desde a Lei nº 8.540, de 1992; para o produtor rural pessoa jurídica, desde a Lei nº 8.870, de 1994.

17. Até julho de 1997, o produtor rural pessoa jurídica foi beneficiado com isenção parcial, ou seja, alguns produtos não integravam a base de cálculo para fins previdenciários. Depois da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , essa isenção não mais existe para este tipo de produtor específico.

18. Caso até aquela data não se pudesse aferir a contribuição do produtor rural pessoa jurídica, por comercializar apenas produtos isentos, não havia e nem ainda há autorização legal para tributá-lo sobre a folha de salários. Mesma premissa vale para o produtor rural pessoa física, com a diferença de que para este a regra do § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , que exclui alguns produtos da base de cálculo de sua contribuição, não foi revogada.

Ante o exposto, entende-se que a base de cálculo da contribuição do produtor rural é tão-somente a receita proveniente da comercialização de sua produção, e não há respaldo legal para tributá-lo de outra forma.

À consideração superior

Brasília, 03 de agosto de 2000

INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA

Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário

Aprovo.

À consideração do Sr. Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Brasília, 03 de agosto de 2000

ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS

Consultor Jurídico