Parecer nº 22371 DE 30/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2009

ICMS. Interpretação do Dec. nº 6.734/97. A vedação de utilização de créditos fiscais não alcança as aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os relativos às aquisições de energia elétrica e serviços diversos, vinculados às operações de exportação.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de calçados de couro (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária,  nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação do Dec. nº 6.734/97, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que a mesma atua na fabricação de componentes e artefatos para calçados, tendo como principais produtos o composto termoplástico injetável, adesivos, palmilhas e produtos auxiliares de colagem, estando habilitada ao tratamento previsto no Dec. nº 6.734/97 através da Resolução nº 34/99, do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. Ressalta que, sendo beneficiária do crédito presumido previsto no referido diploma legal, deve obedecer às imposições e condições ali estabelecidas, principalmente no tocante à vedação de utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (art. 1º, § 3º, do Dec. nº 6.734/97).

Nesse contexto, e a partir de uma interpretação sistemática da legislação tributária estadual, entende a Consulente que a vedação referida alcança exclusivamente as operações tributadas pelo ICMS, podendo o contribuinte apropriar-se normalmente dos créditos fiscais relativos às operações de exportação alcançadas pela imunidade constitucional, face à existência de regra expressa de manutenção de crédito, conforme disciplina contida no art. 155, § 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal, bem  como no art. 32, inciso II,da Lei Complementar nº 87/96, e art. 103, inciso I, "a", do RICMS/BA.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos, para análise por parte desta

Diretoria de Tributação:

1 - Os créditos fiscais relativos às aquisições de matéria-prima, material auxiliar, material de embalagem, bem como de energia elétrica utilizada no processo produtivo, poderão ser apropriados, proporcionalmente às operações de exportação efetuadas pela empresa?

2 - Em tendo direito ao crédito, proporcionalmente às operações de exportação efetuadas, a partir de qual período a Consulente poderá escriturar o crédito extemporâneo?

RESPOSTA:

O benefício do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 7.025/97, e regulamentado pelo Decreto nº 6.734/97, objetiva reduzir a carga tributária incidente nas operações realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento ali previsto, de forma que o percentual a ser concedido ao estabelecimento é calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais tributadas.

Nesse sentido, o § 3º do art. 1° do Decreto 6.734/97 estabelece expressamente que a utilização do crédito presumido se constitui em opção do estabelecimento, em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores relacionadas às operações das quais decorre o benefício em comento.

Resta claro, portanto, que a restrição supramencionada alcança exclusivamente as operações tributadas das quais decorre o benefício do crédito presumido, calculado em função do imposto incidente em tais saídas. Ao contrário, as operações efetuadas pelo  estabelecimento beneficiário e não tributadas pelo ICMS, a exemplo das operações de exportação amparadas pela imunidade constitucional, na forma prevista no art. 155, §  2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, não se incluem entre aquelas alcançadas pelo benefício do crédito presumido. Em relação a tais operações, portanto, prevalece a regra de manutenção de crédito prevista na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 103, inciso I, alínea "a", do RICMS/97.

Conclui-se, assim, que o contribuinte poderá utilizar os créditos fiscais decorrentes das aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os relativos às aquisições de energia elétrica e serviços diversos vinculados às operações de exportação, procedendo, ao final de cada período de apuração, ao estorno proporcional do crédito fiscal relativo às saídas destinadas ao mercado interno.

Quanto à apropriação extemporânea de crédito, ressaltamos que a Consulente deverá efetuar comunicação formal à repartição fiscal de sua circunscrição, na forma prevista no art. 101 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), observando-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/11/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA