Parecer nº 2234 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 fev 2009
ICMS. Diferimento nas aquisições de insumos dentro do Estado - Decreto 6.734/97 - Art.2º, inciso III, alínea "b". Obrigatoriedade quanto ao não destaque do ICMS, conforme Art. 346, §2º do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte do ICMS, acima qualificado, inscrita como Normal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de Intermediários para plastificantes, resina e fibras - CNAE nº 2022-3/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
A Consulente possui habilitação ao diferimento nas aquisições de insumos dentro do Estado, de acordo com o Art.2º, inciso III,"b" do Decreto 6734/97. Informa ainda que, quando de posse do Certificado de Habilitação, a mesma o enviou para todos os fornecedores de insumos dentro do Estado. No entanto, existe um deles que se nega a vender sem o destaque do ICMS, alegando que o Decreto nº 6.734/97 não é imposicional.
RESPOSTA:
A Consulente utiliza o benefício do Decreto nº 6.734/97 no seu Art.2º, inciso III, alínea "b", que trata do diferimento do lançamento e do pagamento nas operações internas com insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos.
Como o Decreto nº 6.734/97 não traz uma regra específica quanto ao questionamento da Consulente, utilizamos o Art.346, "§" 2º do RICMS-BA, transcrito abaixo, que trata da não permissão do destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento:
"Art. 346. Salvo disposição regulamentar em contrário, as operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverão ser realizadas com emissão do documento fiscal próprio.
...........................................................
§ 2º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 11/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA