Parecer GEPT nº 223 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Utilização de benefício fiscal.
................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ......................., estabelecida na ........................................., informa que exerce a atividade de compra, venda, beneficiamento e empacotamento de cereais em geral e seus subprodutos, dentre os quais "quirera de arroz", que efetua sua comercialização em operações interestaduais na maioria das vezes para empresas fabricantes de ração, granjas ou para produtores rurais destinadas a alimentação animal ou ao emprego como insumo na preparação de ração.
Ao final, pergunta pode ser aplicado o benefício fiscal previsto no artigo 9º, inciso VII, letra "f" do Anexo IX do RCTE na operação acima descrita.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Isenção concedida até 31.01.10.
[...]
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
[...]
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
NOTA: Base de cálculo reduzida concedida até 31.01.10.
[...]
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, cláusula primeira, VI).
[...]
O Código Tributário Nacional - CTN estabelece em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto nos arts. 7º, inc. XXV, alínea “f”, e 9º, inc. VII, “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcritos, verifica-se que a isenção e redução de base de cálculo (isenção parcial) é concedida na saída interna e interestadual para os produtos neles discriminados, entre os quais não se encontra a “quirera de arroz”, que é considerada um subproduto e não um resíduo na cadeia produtiva do arroz.
Saliente-se, ainda, que na cadeia produtiva do arroz, somente a sua casca (palha) é considerada como resíduo industrial.
Nesse sentido, vale citar o conceito do festejado economista Eliseu Martins, a saber: “Subprodutos são aqueles itens que, nascendo de forma normal durante o processo de produção, possuem mercado de venda relativamente estável, tanto no que diz respeito à existência de compradores como quanto ao preço. São itens que têm comercialização tão normal quanto os produtos da empresa, mas que representam porção ínfima do faturamento total.” (..................., Contabilidade de Custos, 5ª edição, Atlas, página 131)
De outra parte, o conceito de resíduo industrial é relacionado à sobra de matéria prima descartada pela linha de produção dos fabricantes.
Diante do exposto, conclui-se que não se aplicam os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo previstos nos arts. 7º, inc. XXV, alínea “f”, e 9º, inc. VII, “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), na saída interna ou interestadual de quirera de arroz, portanto, as saídas deste produto em operação interna ou interestadual são tributadas.
É o parecer.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA