Parecer GEOT nº 221 DE 24/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2014

Aplicação de benefício fiscal em operações com órgão público.

.............................., empresa de direito privado, estabelecida na ............................., cadastrada no CNPJ sob o nº ......................, e no CCE/GO com a inscrição estadual nº ......................, ante a possibilidade de participar de licitações com vistas a efetuar vendas de móveis por ela produzidos para a Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, formula consulta, apresentando os seguintes questionamentos:

1 – Há benefício em vigor para esse tipo de operação? Qual é e como obtê-lo?

2 – Qual dispositivo legal deve ser mencionado nas observações adicionais da nota fiscal?

3 – Sendo a empresa enquadrada no Produzir, há obrigação de recolhimento ao Protege?

Para a solução da consulta, é preciso se orientar, entre outros,  pelos seguintes dispositivos:

ANEXO IX

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo "Informações Complementares".

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

DECRETO Nº 7.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

(...)

Art. 2º Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” (Ajuste SINIEF 25/12)

As aquisições em operações internas efetuadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias fazem jus à isenção do artigo 6º, XCI, do Anexo IX, do RCTE, desde que cumprida a exigência estabelecida na alínea a do dispositivo.

A exigência citada consiste em transferir o valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente, órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devidamente demonstrada no documento fiscal, ou seja, na nota fiscal de fornecimento de bem, mercadoria ou prestação de serviço, deverá constar o valor destes com o ICMS incluído, o montante equivalente ao ICMS que seria devido, caso não houvesse o benefício, e o valor líquido (valor total – ICMS).

No mesmo dispositivo, observamos a existência de outro benefício, qual seja, a manutenção do crédito, cuja previsão legal encontra-se no artigo 83 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, e que está condicionado a sua especificação no mesmo dispositivo que disponha sobre a não-incidência.

No mesmo Anexo IX, há ainda previsão de redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, § 2º, II, na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

Resta saber se, ao cumprir o disposto na alínea a, item 1, do mencionado artigo 6º, XCI, a consulente deverá considerar a redução de base de cálculo mencionada.

Sobre o assunto, esta Gerência mantém o entendimento constante do Parecer nº 095/2007-GOT, no seguinte sentido:

 “O desconto a ser concedido aos órgãos da Administração Pública direta, suas fundações e autarquias deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota específica do contribuinte, levando-se em conta eventuais benefícios fiscais, como no caso o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, § 2º, inc. II, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, devendo o desconto ficar demonstrado no documento fiscal emitido”.

Por fim, ressalta-se que nas operações alcançadas pelo artigo 8º, VIII, do Anexo IX, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da contribuição ao Protege Goiás, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso II, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

É o parecer.

Goiânia,   24    de   junho   de  2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária