Parecer GEOT nº 22 DE 10/03/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2021

Consulta.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca da aplicação da substituição tributária para produto que comercializa.

Relata que comercializa produto registrado na ANVISA como suplemento alimentar líquido, classificado sob o NCM 2202.99.00, denominado Quantum Leap (Essential Nutrition).

Pergunta se o produto está sujeito ao regime de substituição tributária e, caso esteja, se há pauta de valor a ser adotado no cálculo do imposto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Para análise da questão, partimos primeiramente da identificação do tipo de bebida que é o produto. Em busca na internet, encontramos no sítio https://www.essentialnutrition.com.br/quantum-leap a sua composição, que, nos dizeres da página, é uma combinação dos ingredientes guaraná, chá-verde, gengibre orgânico e gengibre tailandês, L-Taurina, Palatinose™ e D-Ribose; sendo por isso uma alternativa aos refrigerantes ou bebidas energéticas cheias de açúcar e estimulantes artificiais.

Portanto trata-se de uma bebida energética, especialmente por conter em sua composição a taurina, presente em todas as bebidas dessa natureza, e ainda carboidratos e cafeína, ainda que de fontes naturais.

A substituição tributária para cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, bem como para bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, está prevista no Protocolo ICMS 11/91, conforme a cláusula primeira e seu parágrafo segundo (grifo nosso):

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

(...)

§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

Analisando a classificação 2202.90, verificamos que na TIPI ela corresponde a capítulo que inclui o NCM 2202.99.00, sob o qual estão classificadas bebidas outras que não possuem código específico, como bebidas alimentares à base de soja, néctares de frutas ou as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas.

É por isso que, sendo Goiás signatário do Protocolo ICMS 11/91, as bebidas energéticas  classificadas sob o NCM 2202.99.00 constam no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, que trata da substituição tributária, com as MVA a serem aplicadas no cálculo do imposto antecipado.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, em se tratando de mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os incisos do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97-RCTE, pelo critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se pela aplicabilidade deste regime de tributação ao produto comercializado pela consulente, para o qual não existe pauta de valor, devendo a base de cálculo ser calculada nos termos do art. 26, II, letra “c”, do CTE, combinado com art. 40, II do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 10 dias do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/03/2021, às 20:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/03/2021, às 15:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.