Parecer GEOT nº 22 DE 03/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 abr 2019
ICMS. Redução da base de cálculo na saída interna de farelo gordo de arroz. Art. 9º, IX do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), formula consulta acerca da abrangência da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, IX do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Aduz que é empresa de beneficiamento de arroz e que tem como subproduto dessa atividade o farelo gordo de arroz.
Acrescenta que o benefício fiscal citado tem origem no Convênio ICMS 100/97, especificamente nas cláusulas primeira, VI e terceira do referido acordo.
Por fim, questiona:
1) O Convênio ICMS 100/97 reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. O termo “insumos agropecuários” refere-se à origem ou à destinação do produto?
2) A Consulente realiza operações de venda de farelo de arroz para indústria de ração para animais domésticos. Em se tratando de venda para indústria de ração não relacionada à atividade agropecuária, o benefício em comento é aplicável?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A redução da base de cálculo a que se refere a autora da consulta encontra-se definida no Anexo IX do RCTE-GO, nos seguintes termos:
“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);
(...)
§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
IX CV ICMS 100/97 30/04/19”
Embora o dispositivo acima, ao condicionar “destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, não faça alusão ao setor pecuário, aí incluídas a apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericultura, há que se perceber tal vinculação quando invocada a origem do benefício, o Convênio ICMS 100/97, cujo objetivo é a desoneração do setor produtivo e consumidor de alimentos. Veja-se alguns destaques:
CONVÊNIO ICMS 100/97
“Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...);
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
(...)
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(...)
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
(...)
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.” (g.n.)
Do inciso VI da Cláusula primeira, esteio da redução da base de cálculo nas operações internas com farelo de arroz, infere-se que o termo “insumos agropecuários” não remete à origem do produto, vez que são beneficiados itens como: sal mineralizado e calcário calcítico, de origem mineral. Por outro lado, depreende-se, dos demais dispositivos, que o termo questionado remete à destinação do produto, no caso, alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal, exclusivos da pecuária.
Desse modo, os insumos utilizados na alimentação de animais domésticos não integrantes do grupo “pecuária” e suas extensões, ou empregados na fabricação de ração para esses animais, não são alcançados pelo benefício questionado, vez que não se caracterizam como “insumos agropecuários”.
III – CONCLUSÃO
1) O termo “insumos agropecuários”, consignado no Convênio ICMS 100/97, refere-se à destinação do produto.
2) As vendas de farelo gordo de arroz para indústria de ração não destinada à atividade pecuária, aí incluídas a apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericultura, não são alcançadas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, IX do Anexo IX do RCTE-GO.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 03 dias do mês de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/04/2019, às 10:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 11/04/2019, às 10:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.