Parecer GEPT nº 219 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Incidência de ITCD.
........................., residente e domiciliada em .........., .............., inventariante nos autos de Inventário de bens deixados pelo falecimento de seu pai ................., com dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária sobre ITCD consulta se é devido o imposto causa mortis na transmissão de verbas indenizatórias.
Expõe que indenização tem origem em decisão judicial sobre pedido indezinatório decorrente de atos ilícitos praticados pela Caixa Econômica Federal em 1969, quando o de cujus foi afastado pelo Comando Revolucionário do cargo de Diretor Presidente do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal de Goiás e teve seus bens confiscados e incorporados ao patrimônio da CEF.
Acrescenta que a sentença judicial determinou que a indenização em dinheiro fosse remetida ao juízo da vara de família onde está sendo processado o inventário dos bens de ............................... para ser feita a competente partilha.
Informa que, nos autos da ação indenizatória que se encontra em fase de liquidação de sentença, a Caixa Econômica Federal fez um adiantamento de R$................., que precisa ser partilhado entre os herdeiros.
Ante o exposto, consulta se é devido o imposto causa mortis sobre essas parcelas indenizatórias em dinheiro pagas e a serem pagas pela Caixa Econômica Federal aos herdeiros e sucessores do de cujus.
A Coordenação do ITCD se manifestou, por meio do Relatório Diligencial nº ....................., dando o entendimento segundo o qual o ITCD incide sobre verbas indenizatórias por constituírem em acréscimo patrimonial do espólio transmitido aos herdeiros.
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a seguir transcritos:
Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.
§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
..........................................................................................................................
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.
..........................................................................................................................
Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:
..........................................................................................................................
§ 1º O ITCD não incide, também:
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II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
Infere-se dos dispositivos acima transcritos que o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de qualquer bem ou direito. Assim, o tributo alcança o bem imóvel e o direito a ele relativo.
Portanto, tendo em vista que a indenização paga em espécie pela CEF, que será transferida aos herdeiros, corresponde ao bem que foi expropriado do de cujos, tal transmissão aos herdeiros está sujeita à incidência do ITCD.
É o parecer.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias