Parecer nº 21751 DE 29/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2008
ICMS. REFORMA PARCIAL do Parecer nº 20817/2008. Tributação aplicável às operações com couro salgado, efetuadas por estabelecimento optante do Simples Nacional.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de produtos diversos, através do processo de consulta protocolado sob o nº XXXXXXX, solicitou orientação quanto à aplicabilidade do benefício do diferimento do ICMS nas operações com couro salgado, considerando a sua condição de empresa optante do regime de tributação instituído pelo Simples Nacional.
RESPOSTA:
Em resposta à orientação solicitada, foi emitido o Parecer nº 20817/2008, no qual foi firmado o entendimento de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não podem utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal - aí incluído o diferimento do ICMS -, por força da disposição contida no art. 24 da Lei Complementar nº 123/06, bem como no art. 385 do RICMS-BA/97.
Dessa forma, em face da impossibilidade de aplicação do benefício do diferimento, foi ressaltado que as aquisições de couro efetuadas pela Consulente junto a produtores rurais deverão ser efetuadas com recolhimento antecipado do ICMS, no momento da saída do produto, devendo o DAE - Documento de Arrecadação Estadual acompanhar o transporte da mercadoria (disciplina do art. 347, inciso II, alínea "b" c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a").
Entretanto, ao contrário do entendimento firmado no referido parecer, ressaltamos que o fato da Consulente ser optante do Simples Nacional não impossibilita, em princípio, que as saídas de couro por ela efetuadas e destinadas à empresa regularmente habilitada a operar no regime de diferimento do ICMS sejam efetuadas sob o amparo desse regime de tributação, tendo em vista que o diferimento é incentivo fiscal precipuamente aplicado ao adquirente do produto, e não ao seu remetente. Dessa forma, o fato da Consulente ser optante do Simples Nacional não impossibilita a aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações em que a mesma atua como remetente do produto, desde que a operação seja efetuada com observância dos requisitos previstos no art. 343, inciso III, do RICMS/BA.
Diante do exposto, procedemos à REFORMA PARCIAL do Parecer nº 20817/2008, para firmar o novo entendimento de que as saídas de couro efetuadas por empresa inscrita no Simples Nacional e destinadas a contribuinte habilitado a operar no diferimento poderão ser efetuadas com aplicação desse regime de tributação, desde que o remetente atue como produtor rural ou abatedor, e o destinatário seja estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou beneficiamento.
Ao contrário, na hipótese da Consulente atuar como simples revendedora do couro salgado, não será aplicável o benefício do diferimento nas operações por ela realizadas - seja na condição de remetente, seja na condição de adquirente - independente da sua opção pelo regime de tributação instituído pelo Simples Nacional, face à inobservância dos requisitos previstos no art. 343, inciso III, do RICMS/BA, a saber:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
........................
III - nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;
b) a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário; ou
c) a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior (art. 509, § 4º)."
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 30/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA