Parecer nº 20817 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 out 2008

ICMS. Consulta. As empresas optantes do Simples Nacional não podem operar com o benefício do diferimento do ICMS, salvo na hipótese de aquisição de sucatas ou de mercadorias destinadas a emprego em processo industrial. Disciplina do art. 385, c/c o art. 393 do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de produtos diversos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às questões a seguir transcritas:

"1º - Como procedo para diferir o ICMS nas saídas de uma empresa (comércio de couro em estado salgado) optante do Simples Nacional?

2º - É necessário, no caso da empresa (que compra couro com pequenos produtores, e revende em estado salgado para empresas), solicitar habilitação para diferir o ICMS?"

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, estabelece expressamente em seu art. 24 que as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas neste regime de tributação não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. No âmbito da legislação tributária estadual, tal vedação encontra-se inserida no art. 385 do RICMS-BA/97, na forma a seguir transcrita:

"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Dessa forma, temos que as operações de aquisição e de vendas de couro efetuadas pela Consulente na forma acima descrita não poderão ser beneficiadas com o diferimento do ICMS, face à opção da empresa pelo regime simplificado de tributação instituído pelo Simples Nacional (a exceção a esta regra aplica-se apenas às hipóteses de aquisições, pelos referidos contribuintes, de mercadorias destinadas a processo de industrialização, ou às aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos).

Registre-se que, em face da impossibilidade de aplicação do benefício do diferimento, as aquisições de couro efetuadas junto a produtores rurais deverão ser efetuadas com recolhimento antecipado do ICMS, no momento da saída do produto, devendo o DAE - Documento de Arrecadação Estadual acompanhar o transporte da mercadoria (disciplina do art. 347, inciso II, alínea "b" c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a"). Com efeito, conforme previsto nos citados dispositivos regulamentares, o lançamento do imposto deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria enquadrada no regime de diferimento, sempre que a operação for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção deste tratamento, como ocorre nas operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional, as quais, em consonância com a regra estabelecida no art. 393, não podem operar no diferimento, seja na qualidade de adquirentes, seja na qualidade de remetentes (excetuadas as hipóteses acima descritas).

Dessa forma, não será aplicável o benefício do diferimento nas saídas de couro efetuadas pela Consulente e, em face da vedação do destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas referidas saídas o valor do imposto incidente deverá ser indicado no corpo da Nota Fiscal, no campo "informações complementares", uma vez que os documentos fiscais utilizados pelos referidos contribuintes são confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo.

A Consulente deverá efetuar a segregação das receitas relativas a mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação daquelas alcançadas pelo regime de diferimento. Para efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas citadas operações, deverá efetuar o cotejamento, abatendo o imposto recolhido na aquisição da mercadoria. A Nota Fiscal relativa à saída do couro também deverá ser acompanhada do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Observamos, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA