Parecer GEOT nº 217 DE 20/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 2014
Apropriação de créditos do ativo imobilizado.
.........................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ............................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..................., formula consulta sobre a possibilidade de apropriação de créditos de ativo imobilizado, conforme expõe.
Informa que sua filial de CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ......................., que nessa consulta chamaremos de filial A, encerrou suas atividades em 2013, tendo antes transferido bens do ativo imobilizado para a filial a seguir denominada filial B, de CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ................., conforme cópias dos DANFEs de fls. ... a ....
Relata que a filial B não se creditou do ICMS correspondente à transferência, pois os bens teriam sido transferidos de imediato para a requerente.
Junta na folha ... o pagamento do ICMS apurado no mês do encerramento das atividades.
Pergunta:
1 – Poderia de alguma forma se aproveitar do ICMS recolhido pela empresa já encerrada, filial B?
2 – Caso não haja possibilidade do aproveitamento do ICMS em conta gráfica da requerente, qual o procedimento a ser adotado?
Para a solução da consulta destacamos os seguintes dispositivos da legislação:
LEI 11.651/91 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL:
Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração.
Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;
(... )
§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;
II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;
DECRETO Nº 4.852/97 – RCTE:
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
(...)
VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º. Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota, aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição.
(...)
De pronto, e já respondendo ao primeiro questionamento, informamos que o imposto recolhido pela filial baixada, no mês do encerramento de suas atividades, não poderá ser aproveitado diretamente, restando, portanto, a possibilidade de aproveitamento do crédito do ativo imobilizado transferido, o que pressupõe a adoção de alguns procedimentos. Vejamos.
Primeiramente, na transferência dos bens do ativo imobilizado, deve ser observado o redutor para a base de cálculo, previsto no artigo 17, §2º do CTE. Em seguida, o aproveitamento do crédito se dará de acordo com a regra do artigo 58, § 6º, também do CTE, cabendo ainda a indagação de como proceder à contagem do quadriênio a partir da transferência.
Entendemos que o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de bens do ativo imobilizado na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês tem como fundamento o prazo médio de depreciação dos bens, desse modo, no caso de transferência do imobilizado, o correto é que a contagem seja continuada a partir da última parcela aproveitada, dando seqüência até que se complete o quadriênio.
Por fim, anotamos que, caso tenha deixado de apropriar os créditos relativos ao imobilizado, em virtude das transferências efetuadas, a consulente poderá requerer ao Delegado Fiscal da sua circunscrição autorização para creditar-se das parcelas não apropriadas por ocasião da entrada dos bens, na forma do artigo 52 do RCTE, combinado com o artigo 58, § 6º, do CTE.
É o parecer.
Goiânia, 20 de junho de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária