Parecer nº 21697 DE 29/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2008

ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de lubrificantes empregados na atividade de extração de calcário. Disciplina do art. 93, inciso I, c/c o art. 359 do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração e beneficiamento de calcário e dolomita, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao direito de creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de lubrificantes utilizados nas máquinas que atuam na produção de calcário, e a possibilidade de utilização da alíquota de 17% para cálculo do imposto a ser creditado em função da referida aquisição.

RESPOSTA:

O direito ao crédito fiscal do ICMS relativo às aquisições de mercadorias está previsto expressamente no RICMS-BA/97, art. 93, que estatui "in verbis":

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

(...)

e) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

(...)

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."

A análise do dispositivo acima transcrito revela que o contribuinte que exerce atividade de extração de minérios poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de lubrificantes aplicados nas máquinas e veículos efetivamente utilizados na sua atividade de extração, tendo em vista que, em face de sua participação no processo extrativo, tais produtos são considerados insumos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade da empresa.

Registre-se que, tratando-se de mercadorias que já foram objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMS, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, abaixo transcrito:

"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;

(...)

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

Temos, portanto, que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes aplicados nas máquinas e veículos que participam diretamente da extração e beneficiamento do calcário. Nesse sentido, se o documento de aquisição interna não apresentar o destaque, deverá emitir Nota Fiscal para esse fim, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, § 2º, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito", na qual indicará o documento ou documentos de aquisição.

Neste documento deverá constar a base de cálculo que será utilizada para efeito de ressarcimento do imposto retido, que não poderá ser superior ao preço de mercado das mercadorias.

Cumpre-nos ressalvar que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b" e §1º. A constatação de utilização dos combustíveis e lubrificantes sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno, conforme estabelece o RICMS-BA/97, art. 915, inciso VI.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA