Parecer GEOT nº 215 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2013
Equipamento do tipo Point Of Sale (POS) para recebimento de vendas por meio de transferência eletrônica de dados –TEF, mediante utilização de cartão de débito ou crédito.
......................................, empresa de direito privado, estabelecida na ........................................................., CNPJ nº ....................................., inscrição estadual nº .................................., expõe que está dispensada do uso obrigatório do ECF, conforme termo de autorização de dispensa nº ................, de .../.../....
Por conseguinte, pergunta se pode ter equipamento do tipo Point Of Sale (POS) para recebimento de suas vendas, mediante utilização de cartão de crédito ou débito?
Relativamente ao assunto deve ser observada a seguinte legislação:
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás:
Anexo XI
Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/98, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS 23/00, cláusula primeira).
- Decreto nº 4.893, de 14 de maio de 1998:
Art. 4º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 1/98, cláusula quinta):
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão: EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
A obrigatoriedade da vinculação do equipamento POS ao ECF prevista no art. 5º do Anexo XI do RCTE, aplica-se somente ao contribuinte usuário de ECF.
A utilização de equipamento POS para o recebimento de vendas com a utilização de cartão de crédito ou débito para os demais contribuintes está condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 4º do Decreto nº 4.893/98, ou seja, o contribuinte deverá fazer constar no anverso do comprovante de débito ou crédito, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação.
É o parecer.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária