Parecer nº 21488 DE 18/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 2009

ICMS Dec. nº 6.734/97.Consulta. O benefício do crédito presumido previsto no mencionado decreto é calculado a partir do imposto incidente em quaisquer saídas tributadas efetuadas pelo estabelecimento industrial beneficiário, desde que relativas a produtos montados ou fabricados no próprio estabelecimento.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de calçados de couro, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que é beneficiária do crédito presumido previsto no Dec. 6.734/97, conforme Resolução nº 05/2001 e 03/2008, do Conselho Deliberativo do PROBAHIA. Este crédito é referente às operações de saída dos produtos montados ou fabricados na Bahia, com percentual de 99% Atualmente a empresa calcula o crédito presumido considerando todas as operações próprias do estabelecimento, menos as relativas à substituição tributária.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Podemos apropriar o crédito presumido relativo à revenda de mercadorias (dentro e fora Estado) ?

2 - Podemos apropriar o crédito relativo a processo de industrialização solicitado por encomendante localizado dentro e fora do Estado)? Exemplo: a empresa recebe a matéria-prima, corta o couro, costura o calçado e faz a montagem, retornando o produto acabado, e cobrando apenas pelo serviço de industrialização efetuado.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o benefício do crédito presumido mencionado na Resolução nº 28/2005 (com as alterações introduzidas pela Resolição nº 29/2008), que habilitou a Consulente ao tratamento previsto no PROBAHIA, encontra-se devidamente regulamentado pelo Dec. nº 6.734/97, o qual, ao disciplinar a concessão do crédito presumido do ICMS nas operações efetuadas por estabelecimentos baianos do setor calçadista, assim estabelece expressamente em seu art. 1º:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

(...)

II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;"

Da mesma forma, a mencionada Resolução nº 28/2005, alterada posteriormente pela Resolução nº 29/2008, para fixar em 99% o percentual de crédito presumido a ser apropriado pela empresa, assim estabelece em seu art. 1º:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997 e alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder, "ad referendum" do Plenário, à indústria CALÇADOS MALU BAHIA LTDA., a se instalar no município de Alagoinhas, neste Estado, os seguintes benefícios:

I - Crédito Presumido - fixa em 90% (noventa por cento) do imposto incidente, o percentual do Crédito Presumido a ser utilizado pela CALÇADOS MALU BAHIA LTDA., nas operações de saídas de calçados, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado a partir da data da emissão da primeira nota fiscal.(...)"

Vê-se, assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o benefício do crédito presumido ora em comento é calculado a partir do imposto incidente em quaisquer saídas tributadas efetuadas pelo estabelecimento industrial beneficiário, desde que relativas a calçados montados ou fabricados no próprio estabelecimento. Nesse contexto, e considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:

1 - As simples revendas de mercadorias fabricadas por terceiros não estão incluídas no benefício do crédito presumido, visto que este último alcança exclusivamente as saídas de produtos fabricados ou montados no estabelecimento habilitado. Com efeito, a fruição do tratamento previsto no Dec. nº 6.734/97 pressupõe necessariamente a realização de processo industrial em território baiano.

2 - Por outro lado, as saídas relativas a processo de industrialização efetuado no estabelecimento da Consulente, em função de encomenda de terceiros localizados nesta ou em outra unidade da Federação, e concernente ao corte do couro, costura e montagem do calçado, estão alcançadas pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97, visto que implicam na realização de processo industrial no próprio estabelecimento habilitado. O crédito presumido será apropriado, portanto, levando-se em conta o preço cobrado pela industrialização assim efetuada.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/11/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA