Parecer nº 21323 DE 20/08/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2013

ICMS.DEC.nº 6.734/97.As operações de saída efetuadas sem o destaque do imposto, em virtude da aplicabilidade do regime de diferimento, não estão submetidas à vedação de utilização dos créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias ou serviços nas etapas anteriores. Interpretação do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal.

A empresa atuando neste Estado na fabricação de partes para calçados, de qualquer material - CNAE 1540800 (atividade principal), diri ge consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do tratamento previsto no Dec. nº 6.734/97, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que atua no segmento de fabricação de solados, materiais para palmilhas, couraças, contra fortes e componentes plásticos para calçados, bem como na transformação e beneficiamento de tecidos e falsos tecidos e filmes plásticos, importação, exportação e comércio de produtos relac ionados a estas atividades, sendo tais produtos destinados ao segmento calçadista instalado na Bahia e em outras unidades da federação.

Informa que assinou com o Governo do Estado da Bahia Protocolo de Intenções para instalação de sua unidade industrial em Cruz das Al mas-BA. Posteriormente, apresentou Projeto de Investimento que foi devidamente habilitado aos benefícios do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, por meio da Resolução nº 59/1999.

Nesse contexto, e na condição de empresa beneficiária do incentivo fiscal do crédito presumido previsto no Decreto 6.734/97, a Consulente deve obedecer às imposições e condições estabelecidas nesta norma legal, inclusive no tocante à vedação de utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, na forma prevista no § 3º do art. 1º do citado diploma legal.

Da leitura do referido dispositivo, infere-se que a utilização do benefício do crédito presumido implica na vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais, excetuando-se os créditos relativos às aquisição de insumos vinculados às operações de exportação, os quais têm a manutenção de sua utilização garantida por meio de Lei Complementar nº 87/96. Este modelo de apuração, portanto, previsto em função da fruição do benefício fiscal do crédito presumido, tem aplicabilidade total nas operações internas e interestaduais tributadas pelo ICMS.

Contudo, salienta a Consulente que o Estado da Bahia concedeu diferimento do ICMS na aquisição interna de insumos para todas as indústrias integrantes da cadeia econômica calçadista estabelecida no Estado. Por conta disso, a empresa, na qualidade de fornecedora de insumos, vem sendo obrigada a promover saídas internas de seus produtos sem destaque do ICMS, uma vez que o destinatário está habilitado ao diferimento do imposto.

A operação de venda interna com diferimento do ICMS vem causando prejuízo à empresa, uma vez que a mesma vem procedendo ao estorno dos créditos do ICMS em virtude do disposto no art. 1º, §3º, do Decreto nº 6.734/97. O referido prejuízo advém da hipótese de que nas operações amparadas pelo regime de diferimento do ICMS não há destaque do ICMS e desta forma não são contempla das pelo benefício fiscal do crédito presumido do Programa PROBAHIA. Em resumo, neste caso, existe uma vedação à utilização de crédito fiscal para uma operação na qual não há destaque de ICMS, ou seja, o imposto destacado nas aquisições de insumos passou a ser custo da operação, em virtude da impossibilidade de repercussão do imposto (utilização do crédito) e da não utilização do benefício fiscal do crédito presumido.

Por outro lado, revisitando o §3º do art.1º do Dec. 6.734/97, fica explícito para a Consulente que a utilização do crédito presumido se constitui numa “opção” do contribuinte desde que suas operações de saída seja m tributadas pelo ICMS, pois somente desta forma se materializa o uso do crédito presumido. Ou seja, o impedimento da utilização do crédito do ICMS na aquisição dos insumos está vinculado à possibilidade de utilização do benefício do programa PROBAHIA.

Nesse diapasão, nas operações nas quais não existe a possibilidade do exercício da opção de utilização do crédito presumido pela Consulente, como nas vendas amparadas pelo Diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, não há o que se falar em vedação da utilização do crédito fiscal relativos aos insumos vinculados às referidas saídas.

Diante de todo o exposto, a Consulente solicita desta DITRI resposta para o seguinte questionamento: - Quando da realização de operações internas de saídas de produtos produzidos em seu estabelecimento localizado na Bahia (beneficiário do Crédito Presumido do ICMS), destinadas a contribuintes do ICMS devidamente habilitados pela Secretaria da Fazenda ao regime tributário do diferimento do ICMS, a Cons ulente tem direito à utilização dos créditos fiscais do ICMS relativos às entradas dos insumos vinculados às saídas sem tributação amparadas pelo diferimento do ICMS?

RESPOSTA

O art. 1º do inciso II do Dec. nº 6.734/97, ao disciplinar a concessão do benefício do crédito presumido aos estabelecimentos baianos fabricantes de calçados, seus insumos e componentes, assim determina expressamente:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

........................

II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos: até 99% (noventa e nove po r cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal;"

Vê-se, assim, que o benefício em questão - crédito presumido do ICMS - é aplicado em função do imposto incidente sobre as operações de saída efetuadas pelo estabelecimento industrial, ou seja, a aplicabilidade do benefício pressupõe necessariamente a tributação da operação beneficiada.

Seguindo esse raciocínio, temos que as operações de saída efetuadas sem o destaque do imposto, a exemplo das saídas de insumos efetuadas pela Consulente sob o amparo do regime de diferimento do ICMS e destinadas a empres as fabricantes de calçados, não estão alcançadas pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97 e, sob esse aspecto, também não estão submetidas à vedação de utilização dos créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias ou serviços nas etapas anteriores (§ 3º do art. 1º do referido diploma legal), visto que tal vedação justifica-se apenas em relação às saídas beneficiadas com o crédito presumido.

Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de estorno dos créditos fiscais relativos às aquisições de insumos vinculados às saídas subsequentes beneficiadas com o diferimento do imposto, podendo a Consulente apropriá-los em sua escrita fiscal na forma prevista na legislação estadual.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista:CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:22/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:23/08/2013 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ