Parecer nº 2124 DE 07/02/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 fev 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário e procedimentos atinentes às saídas interestaduais de gado em pé promovidas por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial.

A consulente, produtor rural acima qualificado, não equiparado a comerciante ou industrial, cuja atividade é a criação de bovinos para corte, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário e aos procedimentos atinentes às saídas interestaduais de gado em pé.

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos esclarecer que apenas as sucessivas operações internas com aves vivas e gados bovinos, bufalinos e suínos em pé são alcançadas pelo benefício do diferimento previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso II, alínea "a". As saídas interestaduais de gado em pé, são tributadas normalmente à alíquota de 12%, se destinado a contribuinte do imposto; ou de 17%, se o adquirente não for contribuinte.

A base de cálculo nas operações interestaduais com gado será sempre através de pauta fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 62/2007, publicada no Diário Oficial de 16/10/2007: R$ 600,00, para cria/recria acima de 12 meses; R$ 350,00, tratando-se de cria/recria até 12 meses; ou R$ 780,00, se o gado comercializado se destinar ao abate.

No tocante aos documentos fiscais, o RICMS-BA/97, no art. 192, parágrafo único, inciso I, dispensa da emissão o produtor rural e o extrator, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial. Dessa forma, para que possa imprimir documentos fiscais, o produtor rural nessa condição deverá solicitar autorização ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição, conforme previsto no § 6º do art. 193.

O CFOP aplicável à operação será 6.101 "venda de produção do estabelecimento", código em que se classificam as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, bem como as vendas de mercadorias por produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Registre-se, por fim, que, em face da vedação estabelecida no art. 93, § 4º, o produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117 (Regime Sumário de Apuração do Imposto) não pode aproveitar quaisquer créditos relativos ao ICMS incidente nas operações ou prestações anteriores.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 08/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA