Parecer ECONOMIA/GEOT nº 212 DE 06/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2022
Consulta incidental da DRF de Jataí sobre incidência ou não de benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na ocorrência de fato gerador em virtude do não retorno de inseticida depositado em estabelecimento de outra unidade federativa com suspensão do pagamento do ICMS.
I - RELATÓRIO
A DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE JATAÍ, por meio do Despacho nº 739/2022 - ECONOMIA/DRFJTI-ASSE-11091, solicita orientação tributária desta Gerência sobre o seguinte assunto:
O produtor rural (...) informou à DRF Jataí que recolheu o ICMS, com a aplicação da redução da base de cálculo para 40% prevista no Artigo 9°, VII, “a” do Anexo IX do RCTE (Convênio ICMS 100/97), referente a 160 litros de inseticida que houvera depositado na empresa COPRASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, sem a incidência do ICMS sob condição de retorno em 90 dias, através do termo de credenciamento 10/98 fornecido pelo Estado do GO sob n 90301 e MS 18/2022, tendo em vista o transcurso do prazo sem que houvesse o retorno do inseticida, conforme documentos anexos ao processo, e aguarda homologação do pagamento.
O pleito do requerente foi analisado inicialmente por Auditor Fiscal daquela Regional por meio do PARECER ECONOMIA/SFMA-15829 Nº 16/2022, que concluíra pelo indeferimento do pedido, uma vez que o pagamento do imposto devido se deu com a utilização do benefício fiscal, que no seu entendimento não se aplicaria à remessa interestadual sem destinatário certo que não fosse comprovadamente para insumo agropecuário.
O interessado, diante do parecer denegatório, apresentou pedido de reconsideração, sendo que o Supervisor de Fiscalização da DRF de Jatai, por meio do PARECER ECONOMIA/SUPFT-15825 Nº 14/2022 divergiu do parecer denegatório, concordando que à operação se aplicaria a redução da base de cálculo para 40%, conforme legislação de regência.
Porém, solicitou o encaminhamento a esta GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA para posicionamento final.
É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado na exordial, o produto inseticida foi depositado em empresa credenciada no Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja: COPRASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com suspensão do ICMS, conforme previsão da Instrução Normativa nº 1.438/19-GSF, nos termos abaixo do seu art. 1º. Veja-se:
“Art. 1º A remessa de produtos com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para depósito ou industrialização em outra unidade da Federação, efetuada por produtores agropecuários goianos, na forma dos Protocolos celebrados entre os Estados, deverá ser precedida do credenciamento do armazém geral, depósito fechado ou outro destinatário, junto a Secretaria de Estado da Economia de Goiás”.
Consoante noticiado, o referido produto não retornou ao Estado de Goiás após findo o prazo para permanência em depósito com suspensão do pagamento do ICMS, passando, em consequência, a incidir o imposto, conforme previsão do §2º do art. 7º da IN 1438/19-GSF, nos termos abaixo transcritos:
Art. 7º...
(...)
§ 2º Expirado o prazo para retorno permitido no Protocolo ou o prazo eventualmente prorrogado a pedido do depositante, se o produtor não tiver promovido a remoção dos produtos depositados, estes considerar-se-ão comercializados, devendo o imposto ser pago com os acréscimos previstos na legislação tributária retroativos à data da remessa para depósito.
O produtor rural, no presente caso, recolheu o ICMS com os acréscimos previstos na legislação tributária, inclusive fazendo uso da redução da base de cálculo conforme o art. 9º, inciso VII, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo:
ANEXO IX - RCTE
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
Verifica-se, portanto, que a saída interestadual com o insumo agropecuário - inseticida - goza da redução da base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento), desde que produzido para ser utilizado na agricultura e na pecuária.
Da leitura percuciente do preceito normativo supra transcrito, evidencia-se que a norma não restringe a fruição do benefício apenas ao estabelecimento que promover a venda do inseticida a consumidor final (normalmente produtor rural) para uso na agricultura ou na pecuária, abarcando, pois, todo o ciclo econômico pertinente as sucessivas saídas internas (com a isenção) e interestadual (com a redução da base de cálculo) do produto produzido para ser utilizado na agricultura e pecuária.
A propósito, manifestando sobre a correta interpretação acerca da aplicabilidade da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas da mercadoria em questão (inseticida), essa Gerência de Orientação Tributária, mediante o Parecer n.º 346/2066-GOT, orientou que:
“[...] Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.
O CTN, no caso, adotou taxativamente, com respaldo no princípio geral de direito de acordo com o qual as normas excepcionais não podem ser interpretadas de modo a ampliar o alcance desejado pelo legislador.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a isenção e redução de base de cálculo neles estabelecidas são concedidas, respectivamente, nas saídas interna e interestadual de insumos agropecuários, ainda que se destinem à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
Nestes termos, a saída interna de inseticidas será beneficiada com isenção do ICMS (art. 7º, inc. XXV, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE) e a saída interestadual será beneficiada com redução de base de cálculo (art. 9º, inc. VII, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE) em todo o ciclo econômico pertinente às atividades relacionadas com a pecuária, agricultura, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, independentemente de ser o adquirente inscrito ou não como contribuinte do ICMS."
Consoante se percebe, o preceito em tela veda a utlização do benefício quando se der ao produto destinação diversa, vale dizer, o estabelecimento que promover a saída da referida mercadoria que comprovadamente não tiver por destino a específica utilização na agricultura ou pecuária perde o direito à fruição do benefício.
No caso concreto, da análise das notas fiscais anexadas aos autos, constata-se que o inseticida fora destinado à empresa COPRASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, presumivelmente com o intuito mercantil, vez que o produto não retornou ao estabelecimento depositante no prazo legalmente demarcado, portanto, a operação em tela integra a cadeia de circulação da mercadoria, potencialmente comercializada posteriormente a produtores rurais, cujo destino natural é o uso na agricultura e na pecuária.
Denota-se que o art. 9º, inciso VII, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE não condiciona a fruição do benefício à comprovação de que estabelecimento promova a venda direta do produto, a produtores rurais, para ser empregado na agricultura ou pecuária. Deveras, o que o texto normativo exige é que os aludidos insumos agropecuários sejam PRODUZIDOS para serem utilizados na agricultura ou na pecuária, bem como veda o gozo da benesse pelo contribuinte que der destinação diversa ao produto.
Importante observar que inexiste comprovação alguma nestes autos a indicar que a destinatária - COPRASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL – tenha dado destinação diversa ao inseticida.
Outrossim, ainda que se queira cogitar sobre a possibilidade de a destinatária ter promovido a venda do produto para consumidores que possam eventualmente não ter empregado o inseticida na agricultura ou pecuária, não se pode perder de mira que, em tal hipótese, estar-se-ia diante de uma operação interna realizada no âmbito do Estado do Mato Groso do Sul, ao abrigo da isenção do ICMS, e não de uma operação interestadual agraciada com a redução da base de cálculo, incumbindo à fiscalização daquele Estado a adoção de medidas com vistas à recuperação do imposto porventura sonegado pelo contribuinte lá estabelecido.
Nesse panorama, a teor do comando normativo do art. 9º, inciso VII, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o que de fato interessa ao deslinde do tema sob apreciação é saber se o produtor rural goiano, na operação de saída interestadual que promoveu, deu ao produto inseticida destinação diversa de modo que o mesmo não fosse utilizado na atividade de agricultura ou pecuária, o que conforme sobejamente argumentado insubsistiu in casu.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir, respondendo à consulta da DRF de Jataí, que o entendimento desta Gerência de Orientação Tributária se alinha à manifestação esposada no PARECER ECONOMIA/SUPFT-15825 Nº 14/2022, no sentido de que no presente caso é aplicável o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS para 40% na saída interestadual de inseticida, conforme disposto no art. 9º, inciso VII, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE, tendo em vista que, a teor do disposto no §2º do art. 7º da IN 1438/19-GSF, a saída do mencionado produto para depósito ocorreu com fim mercantil, assim considerada tendo em vista a ausência de retorno do produto ao estabelecimento do depositante goiano, de sorte que a operação em tela integra a cadeia de circulação da mercadoria, fazendo jus à fruição do benefício fiscal em alusão.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/06/2022, às 21:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/06/2022, às 07:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.