Parecer GEOT nº 212 DE 22/02/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2013

Procedimentos a serem adotados relativamente à industrialização, cujo fornecimento da mercadoria é do encomendante

................................................., empresa   estabelecida na  ...................................................., CNPJ nº ......................................... e inscrição estadual nº ............................., atuando no ramo de fabricação de embalagens metálicas, vem expor e consultar o seguinte:

1 – a consulente foi contratada para efetuar a industrialização de embalagens metálicas montadas, prontas para envasamento;

2 – o aço (insumo) é remetido por conta e ordem da empresa contratante localizada em Minas Gerais;

3 – a contratante do serviço de beneficiamento, localizada no Estado de Minas Gerais, venderá a mercadoria acabada em operação de “venda à ordem” com saída do estabelecimento da consulente, com destino a cliente situado no Estado de Goiás, utilizando-se do disposto no art. 32, do Anexo XII do RICMS/GO;

4 – finalizado o processo de beneficiamento, a consulente emitirá  duas notas fiscais: uma  para cobrança do serviço prestado (industrialização), incluindo os insumos aplicados, com destaque de ICMS, à alíquota de interestadual e outra de retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização, sem destaque dos impostos, em conformidade com o art. 33 do Anexo XII do RICMS/GO;

Posto isso, pergunta:

1) É possível realizar a operação de industrialização por encomenda, para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, e entregar por conta e ordem a terceiro no Estado de Goiás, sem que o produto final circule fisicamente pela unidade da Federação do contratante?

2) Os procedimentos pretendidos estão corretos?

3) Caso afirmativo, quais documentos devem ser anexados às notas fiscais que acobertam o transporte da mercadoria?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário, estabelece:

Anexo XII

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisi­tos exigidos, nome do titu­lar, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).

[...]

Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

A operação de “venda à ordem” se caracteriza como uma operação triangular cujos integrantes são: fornecedor, adquirente e destinatário, podendo cada um estar localizado em uma Unidade da Federação distinta.

A razão de ser da operação é possibilitar maior agilidade e menor custo nas transações comerciais efetuadas entre empresas/contribuintes e consumidores. Evitando-se assim o transporte desnecessário das mercadorias do estabelecimento vendedor até o estabelecimento adquirente originário, que eventualmente já tenha comercializado tais produtos a um terceiro destinatário.

Diante do exposto, conclui-se que:

1 – não há nenhum impedimento para a realização da operação triangular especificada na inicial, ou seja, para que a consulente realize a operação de industrialização por encomenda, para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, e por conta e ordem deste contribuinte, entregue a mercadoria a terceiro localizado no Estado de Goiás, sem que o produto final circule fisicamente pela unidade da Federação do contratante;

2 – relativamente à industrialização da mercadoria, os procedimentos descritos pela consulente estão corretos.

Observamos que a entrega do produto industrializado pela consulente, para a empresa contratante localizada no Estado de Minas Gerais, tem que ser acobertada por nota fiscal, podendo ser emitida uma ou duas notas fiscais, com os seguintes CFOP(s):

- 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, referente à saída das mercadorias industrializadas, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial;

- 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, referente à remessa do insumo (aço) recebido para industrialização e incorporados ao produto final, cujo valor deverá ser igual ao valor do insumo (aço) recebido para industrialização.

3 – a entrega da mercadoria  industrializada pela consulente, por conta e ordem da empresa contratante, localizada no Estado de Minas Gerais, ao contribuinte goiano, deverá ser acobertada por duas notas fiscais, sendo:

- nota fiscal emitida pela empresa de Minas Gerais para efetivar a venda da mercadoria ao contribuinte goiano, na qual deverá ser observado que a mercadoria será entregue pela empresa consulente com os respectivos dados cadastrais (art. 32, inc. I. do Anexo XII do RCTE); e

- nota fiscal emitida pela consulente em nome do destinatário, com o CFOP 5.949

- Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte vendedor, bem como os seus dados cadastrais (art. 32, inc. II, alínea “a”,  do Anexo XII do RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 22 de fevereiro  de  2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária