Parecer ECONOMIA/GEOT nº 210 DE 02/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 fev 2022

Dúvida sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária.

I - HISTÓRICO

(...), atuando no ramo de atividade de Comércio e Varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, formula a presente consulta nos termos a seguir:

Informa que, de acordo com o Protocolo ICMS 41/2008, o regime de substituição tributária caracteriza-se pela transferência de responsabilidade de pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outros contribuintes, e que o Estado de Goiás renunciou ao referido protocolo através do Decreto nº 9.108/2017, inclusive para faróis e projetores, em unidades seladas; lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, representados pelo NCM 8539.10 e 8539.2, mencionados nos itens 68 e 69.

Expõe que os produtos lâmpadas elétricas e eletrônicas, reator e "starter" estão inseridos no Apêndice II do Anexo VIII, de modo que as lâmpadas de led, enquadras no NCM 8539.50.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Ao final indaga se as lâmpadas de led, com NCM 8539.50.00, tiverem como finalidade o setor automotivo, isto é, forem destinadas ao uso em faróis, após a exclusão do ramo de auto peças do regime de substituição tributária, ainda permaneceriam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, ou migraram para o regime normal de tributação.

Tendo em vista a especificidade do assunto, os autos foram encaminhados em diligência à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria da Economia, mediante o Despacho nº 395/2022, para manifestação.

Em resposta são apresentados os esclarecimentos esposados no PARECER ECONOMIA/CST/GEST-16447 nº 53/2022.

É, em apertada síntese, o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, tendo em vista a especificidade da matéria, o processo foi remetido à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria da Economia, a qual exarou o PARECER ECONOMIA/CST/GEST-16447 nº 53/202, apresentando minunciosamente os seguintes esclarecimentos:

"[...] o produto descrito pela consulente, "Lâmpadas de Led (Diodos emissores de luz), classificado sob a NCM 8539.50.00, foi incluído no regime de Substituição Tributária em 01/08/2017, por meio do Decreto 8995/2017, ao ser incluído na lista de mercadorias constante do Protocolo ICMS 17/85.

Sendo o Estado de Goiás signatário do referido Protocolo desde 01/10/2001, não há que pairar dúvida alguma quanto à aplicação do regime da ST aos referidos produtos, a partir de 01/08/2017, observando-se as demais regras de tributação definidas na legislação.

A regra geral para aplicação do regime de substituição tributária é que a descrição do produto e sua classificação na NCM sejam aqueles constantes do Convênio/Protocolo. A exceção a essa regra se aplica apenas aos produtos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, os quais tratam do regime da ST para as autopeças, ficando estabelecido que o uso destas mercadorias deve ser exclusivamente automotivo.

O Estado de Goiás denunciou os protocolos do segmento de autopeças em 22/02/2018, ou seja, a partir dessa data não mais se aplicam as disposições dos referidos protocolos aos contribuintes goianos. O Protocolo das lâmpadas, porém, continua em vigor, sendo que as lâmpadas de Led nele foram incluídas a partir de 01/08/2017.

Diante do acima exposto, a partir de 01/08/2017, não importando a destinação do produto LÂMPADAS DE LED (DIODOS EMISSORES DE LUZ) - NCM 8539.50.00. Se a mercadoria comercializada estiver nesta descrição e/ou código NCM, deverá ser aplicada a ST."

Conforme se percebe, a manifestação da Gerência de Substituição Tributária esclarece os pontos de dúvida apresentados na peça de consulta.

III - CONCLUSÃO

Em face do exposto, orientamos a Consulente que, a partir de 01/08/2017, independentemente da destinação do produto lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) - NCM 8539.50.00, se o produto em questão contiver essa descrição e/ou estiver classificado com o referido código de NCM, está submetido ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Gabinete da Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 02 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 03/06/2022, às 20:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/06/2022, às 15:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.