Parecer GEOT/ECONOMIA nº 21 DE 26/01/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jan 2024
ICMS. Redução da base de cálculo. Operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas destinados a pessoas jurídica e física, contribuintes ou não do imposto. Art. 9º, I, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS Nº 52/1991).
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação”, estabelecida na Rua (...), solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de utilização do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 para os produtos com códigos da NCM elencados em seus Anexos I e II (cláusulas primeira e segunda), nas vendas internas e interestaduais para pessoa jurídica e pessoa física.
Informa que é empresa do segmento de comércio atacadista de várias linhas de produtos, dentre eles, produtos cujos códigos da NCM constam do referido Convênio.
Em seguida, questiona:
a) Quando vender para pessoa jurídica, seja dentro ou fora do Estado de Goiás, pode utilizar a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que os códigos da NCM dos produtos vendidos estejam presentes nos Anexo I e II do referido convênio ou há outra condição?
b) Nas vendas para pessoa física, dentro e fora do Estado de Goiás, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS destacado em xml/DANFE também se aplica? Entende que o convênio não limita o destinatário da mercadoria, mas sim o NCM do produto beneficiado. Está correto o entendimento?
c) Não há no art. 1º, § 3º do Anexo IX RCTE-GO dispositivo que imponha pagamento de PROTEGE sobre essa operação beneficiada. Está correto o entendimento? Esta operação não será sujeita ao pagamento PROTEGE?
II – FUNDAMENTAÇÃO
As disposições do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, foram incorporadas à legislação estadual no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, nos moldes a seguir:
“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):
NOTAS:
1. Benefício concedido até 30.04.24
a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);
b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo:
1. na saída interestadual, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso I, alínea “b”);
2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso II);”
Como se observa, o benefício aplica-se às operações de saídas interna e interestadual, independente de qual seja o destinatário. Todavia, a legislação adota o rol taxativo quanto às mercadorias alcançadas, restringindo o benefício aos produtos arrolados em listas exaustivas constantes dos Apêndices V (art. 9º, I, “a”) e VI (art. 9º, I, “b”) do Anexo IX do RCTE-GO (Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91).
Dessa forma, qualquer produto que não corresponda, conjuntamente, aos exatos código da NCM/SH e descrição, estará excluído do benefício.
No Parecer 0029/2015–GTRE/CS, a então Gerência de Tributação e Regimes Especiais, em análise quanto à aplicação da redução de base de cálculo em referência às operações de venda a consumidor final e às transferências internas e interestaduais com máquina, aparelho e equipamento industriais que especificou, emitiu a seguinte manifestação, adotada também no Parecer GEOT- 15962 nº 12/2021, que trata da venda para consumidor final de elevadores de uso doméstico a serem instalados em residência para uso particular:
“Ao teor do disposto nos preceitos legais acima reproduzidos, tem-se que, para efeito de fruição do benefício fiscal em questão, há que se conjugar os fatores (i) operação de saída, interna ou interestadual, e (ii) mercadoria classificada como máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados (descrição e NCM/SH) no Apêndice V do Anexo IX do RCTE. Demais circunstâncias que extrapolem as condições mencionadas não têm o condão de afastar a aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS.
A expressão “saídas”, consignada no dispositivo regulamentar acima, constitui gênero, do qual são espécies as transferências, importando destacar que a redação do texto legal não estabeleceu como critério para aplicação do benefício a destinação ou finalidade das mercadorias, sendo indispensável, no entanto, que consistam as mesmas em máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE.
Assim sendo, tanto as operações de venda a consumidor final, quanto as transferências, internas ou interestaduais, realizadas pela consulente, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Apêndice V, do Anexo IX do RCTE, estão contemplados com a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.”
Visto que a norma não estabelece como critério para aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, I, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS 52/91) a destinação ou a finalidade das mercadorias, poderá a Consulente utilizar o benefício nas operações de saídas internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas destinados a pessoas jurídicas ou físicas, contribuintes ou não do ICMS, desde que os produtos estejam relacionados nos Apêndices V (art. 9º, I, “a”) e VI (art. 9º, I, “b”) do Anexo IX do RCTE-GO, com seus exatos códigos da NCM/SH e descrição.
Cabe lembrar que nas vendas interestaduais que destinem os produtos para consumidor final não contribuinte do imposto, a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL, previsto no Convênio ICMS 236/21, observada a legislação do destino.
No que se refere ao PROTEGE GOIÁS, o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO, ao definir, com fundamento no art. 9º, II e § 4º da Lei nº 14.469/2003, quais benefícios previstos no art. 9º do mesmo Anexo IX seriam condicionados à contribuição ao Fundo, não incluiu o inciso correspondente à redução da base de cálculo ora discutida.
Assim, as saídas internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas contempladas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, I, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS 52/91), não estão sujeitas à contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
a) A norma não estabelece como critério para aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, I, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS 52/91) a destinação ou a finalidade das mercadorias, podendo a Consulente utilizar o benefício nas operações de saídas internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas destinados a pessoas jurídicas ou físicas, contribuintes ou não do ICMS, desde que os produtos estejam relacionados nos Apêndices V (art. 9º, I, “a”) e VI (art. 9º, I, “b”) do Anexo IX do RCTE-GO, com seus exatos códigos da NCM/SH e descrição.
Cabe lembrar que nas vendas interestaduais que destinem os produtos para consumidor final não contribuinte do imposto, a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL, previsto no Convênio ICMS 236/21, observada a legislação do destino.
b) Respondida no item a).
c) As saídas internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas contempladas com a redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, I, “a” e “b” do Anexo IX do RCTE-GO (Convênio ICMS 52/91), não estão sujeitas à contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do art. 1º, § 3º do referido Anexo.
É o parecer.
GOIANIA, 26 de janeiro de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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