Parecer GTRE/CS nº 21 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mar 2015
Consulta acerca da obrigatoriedade da entrega do arquivo SPED
...................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .............., estabelecida na ................................., solicita esclarecimento acerca da obrigatoriedade da entrega do arquivo SPED.
Informa que possui atividades de prestações de serviços, entendendo estar desobrigada do envio de declarações ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desde o período de 2011 até a presente data.
Alega que tem inscrição estadual, porém é prestadora de serviços, não utilizando a inscrição estadual para revenda de mercadorias, aí residindo sua dúvida sobre a obrigatoriedade, na condição de contribuinte, ao envio do arquivo do SPED fiscal (no caso, entendido como Escrituração Fiscal Digital – EFD)?
Observando o cadastro estadual da Consulente (fls. ...) constatamos que as atividades econômicas cadastradas junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO são:
40% de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00); 30% de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02); 30% referente aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 7732-2/01).
Analisando as atividades acima, verificamos que a Consulente possui atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, que é o ‘transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional’, em conformidade com o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, em seu art. 2º; art. 4º, inciso II; art. 6º, inciso XII; art. 9º, inciso II, dentre outros.
Diante do exposto, verificamos a obrigatoriedade da Consulente apresentar o arquivo SPED fiscal (EFD), donde destacamos, que no ano de 2012 a 2015, a Consulente está obrigada à entrega do arquivo SPED (fls. ... a ...).
Alertamos para o fato de que em .../.../..., a Consulente está com informação de precariedade, decorrente do evento cadastral de alteração (fls. ...), para o qual sugerimos que regularize sua situação junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.
Desse modo, respondemos à Consulente, informando que ela está obrigada à entrega do arquivo SPED fiscal (EFD), desde o ano de 2012 até o presente momento.
É o parecer.
Goiânia, 03 de março de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais