Parecer GEOT nº 209 DE 16/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2014

Cancelamento de isenção de IPVA.

Nestes autos, por meio do ATO DECLARATÓRIO IPVA Nº ........................, de ... de .......... de ...., foi reconhecido o direito à isenção de IPVA relativamente à propriedade do veículo chassi nº ........................, placa ..............., registrado em nome de ...................., cujo valor de aquisição, constante do documento de fl. ....., é superior a R$............ (..................).

A partir de 01.06.2013, por força do art. 1º do Decreto nº 7.891/2013, o qual alterou o inciso IV do art. 401, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, a isenção de IPVA de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, passou a ter como limite o preço de venda ao consumidor, que não pode ser superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, que é de R$.................... (setenta mil reais), conforme previsto no art. 7º, inciso XIV, do Anexo IX, do RCTE.

 Sobre o reconhecimento de isenção de ICMS e IPVA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem exarado decisões que contemplam o limite  de valor para a isenção de ICMS e de IPVA de forma conjugada, ou seja, reconhece o direito à isenção de IPVA, desde que o valor do veículo não ultrapasse o valor limite previsto para o ICMS, conforme os seguintes julgados:

  Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.DEFICIENTE COM MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO POR SEQUELA DE POLIOMELITE NA INFÂNCIA. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITE VALORATIVO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em face do princípio da hierarquia das leis, inserto no art. 150, inciso II, da CF/88, as normas concessivas de isenção de tributos ICMS e (ICMS e IPVA), aos deficientes físicos, devem ser interpretadas de forma extensiva, de modo a beneficiar os portadores de necessidades especiais, que não tenham condições de dirigir. 2. Cediço que a interpretação literal de tais normas malfere os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o fato de o veículo ser conduzido por pessoa previamente autorizada não constitui óbice ao beneplácito fiscal (isenção fiscal). 3. Evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante à segurança pleiteada, imperativa a concessão do pleito mandamental, devendo ser observadas as disposições normativas existentes, quanto ao valor do veículo , no limite de R$ 70.000,00 (Decreto nº 4.852/97 - que regulamenta o Código Tributário Estadual - em seu artigo 7º, anexo IX). SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 201293506257; RelatorDES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE; Publicação:DJ 1308 de 22/05/2013; Quinta Câmara Cível - TJ/GO).

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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE FÍSICO-MENTAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. IRRELEVÂNCIA. 1 - À luz dos princípios da isonomia e da dignidade humana, impõe-se a interpretação teleológica de norma isentiva de ICMS, estendendo-se o benefício a todo deficiente físico-mental. Segundo pacífica orientação pretoriana deste Tribunal, é irrelevante o fato do portador de necessidades especiais ser ou não condutor do veículo para efeito de isenção do tributo mencionado, tendo em vista que a locomoção pode se dar por terceira pessoa em benefício do cidadão necessitado. 2 - No tocante à isenção do IPVA, além do raciocínio supra tecido, o Código Tributário Estadual, nos termos do art. 94, IV, em momento algum estabelece que a isenção se condiciona à capacidade do portador de necessidades especiais dirigir veículo automotor. Logo, descabe ao Estado, por meio de mero regulamento, instituir requisitos com o nítido escopo de restringir o âmbito de incidência do benefício fiscal. 3 - Segurança concedida para aquisição de veículo automotor no valor limite de R$ ..............., por deficiente físico-mental, com isenção de IPVA e ICMS. SEGURANÇA CONCEDIDA (MS - 254331-05.2012.8.09.0000 – 201292543310; Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX; Publicação: DJ 1273 de 02/04/2013; Segunda Câmara Cível- TJ/GO).   

Com a finalidade de melhorar a compreensão do teor dos julgados acima reproduzidos, extraímos os seguintes excertos de outras decisões emanadas do TJ-GO, os quais são esclarecedores, no que se refere ao sentido e alcance da determinação judicial para que seja observado o limite de valor, exigido para a isenção de ICMS, na concessão da isenção de IPVA: 

“Impende consignar, outrossim, que é entendimento jurisprudencial que a isenção do IPVA é concedida de forma conjugada à isenção do ICMS, respeitando o limite valorativo de R$ ...................... (setenta mil reais)”-grifei-(MS 201293506257; Relator DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE; Publicação:DJ 1308 de 22/05/2013; Quinta Câmara Cível).

“Ao teor do exposto, concedo a segurança em definitivo, a fim de determinar que a autoridade coatora isente a impetrante de recolher os  impostos ICMS e IPVA quando da aquisição do pretenso veículo, devendo ser observada a limitação de preço em R$............... (setenta mil reais)”. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 453059-89.2012.8.09.0000 -201294530593; Sexta Câmara Cível; Relator: DES. NORIVAL SANTOME; Publicação;  DJ 1284 de 17/04/2013).

Em face da nova redação conferida ao referido art. 401, inciso IV, do RCTE, com vigência a partir de 01.06.2013, o ATO DECLARATÓRIO acima referenciado está contaminado pelo vício de legalidade, porque expedido após a vigência e à revelia da norma que fixou o valor de R$................, como limite para a concessão da isenção IPVA.

Estando o ato administrativo de reconhecimento da isenção contaminado por vício de legalidade, sendo impróprio para produzir os efeitos jurídicos desejados, conclui-se que a dispensa do pagamento do IPVA não se efetivou segundo a legislação aplicável ao caso, sendo imperativa a declaração da nulidade deste ato, conforme exigência prevista no art. 53, da Lei Estadual nº 13.800/01.

A declaração de nulidade do ATO DECLARATÓRIO resulta para o sujeito passivo imposição de dever e restrição ao exercício de direito, portanto, é necessário que este seja notificado, na forma dos arts 26 e 28 da Lei Estadual nº 13.800/01.

Considerando que o reconhecimento do direito à isenção ocorreu por erro quanto à aplicação da legislação tributária estadual e que o tributo é direito indisponível da Administração Pública do Estado de Goiás, tem-se que o erro não favorece o sujeito passivo, devendo ser exigido o pagamento do tributo dispensado irregularmente. Neste caso, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do imposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da exigência, conforme art. 166-A, do Código Tributário do Estado, CTE.

Finalmente, considerando que o sujeito passivo agiu com amparo em ato administrativo emanado do órgão competente, o pagamento do débito de IPVA relativo ao exercício de 2013 deve ser realizado sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório (art. 130, § único, do CTE).

É o parecer.  

Goiânia, 16 de junho de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária