Parecer GEOT nº 207 DE 11/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2014
Isenção do ICMS na importação de sementes.
A empresa .............................., sediada em ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e com IE de nº ...................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – é pessoa jurídica em fase pré-operacional e irá comercializar sementes certificadas destinadas à semeadura, que, nas operações internas, são beneficiadas pela isenção do ICMS, tal como previsto na alínea “e”, do inciso XXV, do artigo 7º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97;
2 – uma parcela das sementes comercializadas pela Consulente será importada do exterior;
3 – conforme o parágrafo 1º do art. 27 do CTE/GO, a alíquota interna será também aplicada, ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior;
4 – a equiparação entre as operações de importação e as operações de venda de mercadorias realizadas dentro de um mesmo Estado já ocorre desde a celebração do GATT;
5 – com base nas Sumulas 575 do STF e 20, do STJ, a isenção do ICMS deve ser aplicada aos produtos importados de países signatários do GATT, quando o benefício existir para os similares nacionais nas operações de venda no Estado de Goiás;
6 – em várias decisões do CAT, há o entendimento de que aos produtos importados de países signatários do GATT devem ser estendidas as isenções concedidas a produtos nacionais de mesma natureza;
7 – tendo em vista que realizará importação de sementes de países signatários do GATT, especialmente Estados Unidos e Colômbia, entende serem aplicáveis a tais operações a isenção prevista na alínea “e”, do inciso XXV, do artigo 7º, do Anexo IX, do RCTE.
Ao fim, solicita confirmação de que operações de importação de sementes sorgo, certificadas e destinadas à semeadura, são equiparadas às subsequentes operações de venda dessas sementes no Estado de Goiás, e, consequentemente, gozam da isenção do ICMS prevista na alínea “e”, do inciso XXV, do artigo 7º, do Anexo IX, do RCTE/GO.
Consulta sobre matéria semelhante à apresentada nos presentes autos foi solucionada por intermédio do Parecer nº 0265/2012-GEOT, nos seguintes termos:
“...
Consoante as informações apresentadas pela requerente, ela pretende importar máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para a fabricação dessas matérias, classificadas na NCM sob o nº 8477.80.90, conforme descrição contida no Anexo, do Convênio ICMS 52/91.
A relação de mercadorias constantes do Anexo I, do Convênio ICMS 52/91, encontra-se reproduzida no Apêndice V, do Anexo IX, RCTE, sendo que o art. 9º, inciso I, alínea “a”, deste anexo, ratificando as disposições da Cláusula primeira do mencionado convênio, dispõe que a base de cálculo nas saídas internas com máquina, aparelho e equipamento industriais relacionados no Apêndice V, deve ser reduzida de forma a produzir tributação equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos).
A Instrução Normativa nº 030/95-DRE fixa o entendimento de que as operações de importação de mercadorias de países signatários do GATT, realizadas diretamente para o território goiano, deverão receber o mesmo tratamento tributário conferido aos similares nacionais nas operações internas.
Após estas considerações, concluímos que a requerente poderá realizar operações de importação, de países signatários do GATT (substituído pela Organização Mundial do Comércio-OMC, em 1994), de máquinas e aparelhos industriais relacionados no Apêndice V, do Anexo IX, do RCTE, utilizando o benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, inciso I, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE; sem prejuízo da aplicação das disposições constantes da Cláusula segunda, § 3º, do TARE nº 145/08-GSF.”
Nos presente caso, pretende a Consulente importar de países signatários da Organização Mundial do Comércio sementes certificadas cujas saídas internas são, como expressamente declarado na consulta formulada,isentas do ICMS, como previsto na alínea “e”, do inciso XXV, do artigo 7º, do Anexo IX, do RCTE, ou seja, as sementes que gozam do benefício fiscal nas saídas internas são mais que similares às sementes importadas, pois são as próprias sementes importadas.
O tratamento tributário na importação das sementes certificadas referidas na consulta deve ser o mesmo que ocorrerá nas saídas internas subsequentes no Estado de Goiás.
Concluindo, deve ser confirmado o entendimento manifestado pela Consulente de que as operações de importação de sementes selecionadas fazem jús ao benefício fiscal previsto na alínea “e”, do inciso XXV, do artigo 7º, do Anexo IX, do RCTE, desde que satisfaçam as condições previstas no referido dispositivo legal para fruição do mesmo benefício fiscal nas saídas internas subsequentes..
É o Parecer.
Goiânia, 11 de junho de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária