Parecer GEPT nº 207 DE 22/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2010

Incidência de ITCD.

..........................................., CPF nº .........................., domiciliadas na ................................,  vem expor e consultar o seguinte:

1 – no dia .../.../....... foi lavrada a escritura de compra de  imóvel situado na ................................, em nome de ........................, representada no ato por seu pai ......................., com usufruto a ......................., conforme cópia em anexo;

2 – a escritura ainda não foi registrada;

3 – para o registro da escritura, o Cartório solicita manifestação da Secretaria da Fazenda se há, no presente caso, incidência do ITCD.

Diante do exposto, solicita a referida manifestação da SEFAZ.

Após análise da situação à vista do disposto nos arts. 72 e 74 da Lei nº 11.651/91 (CTE), a Coordenação do ITCD da Gerência de Arrecadação e Fiscalização manifesta-se no sentido de ser devida a cobrança do ITCD relativa à doação do numerário para a aquisição do referido imóvel, feito pela Sra. .................... à sua filha ........................................, mas face à ocorrência da  decadência, conforme previsto no art. 182 do CTE, o crédito tributário está extinto. Em relação ao usufruto, observa  que foi instituído de forma onerosa, sendo então, o imposto devido ao município.

Vejamos os dispositivos da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), citados:

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.

[...]

Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

[...]

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

[...]

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

[...]

Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Com base na legislação acima transcrita conclui-se que está correta a manifestação da Coordenação do ITCD da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, ou seja, que no caso em questão, embora houvesse incidência do ITCD na doação do numerário para a aquisição do imóvel, efetivada em .../.../...., pela Sra. ..................... à sua filha ......................, o crédito tributário está extinto,  face à ocorrência da  decadência, conforme previsto no art. 182 do CTE. Em relação ao usufruto, observa  que foi instituído de forma onerosa, sendo então, o imposto devido ao município.

É o parecer.

Goiânia, 22 de fevereiro de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador  

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias