Parecer GEOT nº 206 DE 10/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2014
Alteração cadastral. Mudança de sócio. Homologação.
Estes autos tratam de pedido de alteração das informações constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, CCE/GO, realizado pela empresa ............................, em razão da eleição dos novos membros para o seu Conselho de Administração e indicação do Diretor Presidente, ..........................., o qual, posteriormente, adquiriu todas as ações (ordinárias e preferenciais) da empresa.
Conforme relato consignado no Despacho nº ..........................., a requerente apresentou a documentação exigida pela legislação tributária estadual para efetuar alteração nas informações do CCE/GO. Neste despacho, a autoridade fiscal competente relata que a empresa requerente tem melhorado o seu histórico de cumprimento das obrigações tributárias e informa que o ............................... não demonstrou ser detentor de suporte econômico-financeiro compatível com empreendimento. Portanto, resta consignada no despacho da Gerência de Combustível a dúvida sobre a capacidade financeira do .............................. para adquirir referido empreendimento e por isto requer-se a manifestação da Superintendência da Receita sobre esta matéria.
A compreensão que se retira das disposições contidas nos arts. 45, 985 e 999, § único, do atual Código Civil, é a de que existência jurídica da empresa e a validade das alterações ocorridas em seu quadro societário somente produzem efeitos jurídicos em face de terceiros a partir do registro ou averbação dos respectivos atos no registro próprio.
Na forma do art. 100 do Decreto nº 4.852/97, “O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei nº 11.651/91, art. 154, caput)”.
Tendo em conta que a inscrição no CCE é ato de controle (art. 96, § 2º, do RCTE) e que na forma do art. 100 do Decreto nº 4.852/97, “O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição”, conclui-se que é do interesse da SEFAZ-GO que o cadastro estadual do contribuinte esteja em harmonia com os dados registrados na JUCEG, e que a empresa, ao requerer que sejam alteradas as informações constantes do CCE/GO, está buscando dar cumprimento a uma obrigação legal.
Os pedidos de alteração cadastral realizados pelos contribuintes junto à SEFAZ-GO, na forma do art. 24, da IN nº 946/09-GSF, devem ser tratados em harmonia com o contexto jurídico-normativo em que se encontram inseridos, ou seja, deve-se entender que a validade jurídica das alterações ocorridas no quadro societário de uma empresa independe da manifestação da SEFAZ-GO.
Neste contexto, quando da análise dos pedidos de cadastramento ou alteração cadastral, compete à SEFAZ-GO, por meio do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, adotar uma das seguintes soluções:
1- homologar o pedido de alteração do quadro societário da sociedade empresária, promovendo a alteração cadastral da empresa, quando os documentos apresentados pelo interessado demonstrarem cabalmente que o ato de alteração societária tenha obedecido às disposições legais do Código Civil, bem como à normatização emanada do DNRC (art. 4º, inciso VI e VII, da Lei nº 8.934/94);
2- não homologar, com base no art. 23, da IN nº 946/2009-GSF, quando o pedido não se fizer acompanhar de provas documentais idôneas, demonstrando que a alteração societária não ocorreu em estrita observância das disposições legais do Código Civil e das normas complementares editadas pelo DNRC, ou quando houver prova contundente da prática de ato simulado ou fraudulento.
No caso em evidência, os documentos acostados aos autos indicam que as alterações ocorridas no quadro societário da empresa atendem às exigências formais, todavia, paira dúvida quanto à idoneidade financeira do Sr. Alceu Pereira Lima Neto para assumir o empreendimento.
Embora a falta de idoneidade financeira do .................... faça surgir dúvida sobre a regularidade do processo de alteração do quadro societário da empresa requerente, entendemos que, em face do que dispõe a legislação civilista aplicável, as alterações societárias ocorridas no caso em comento, e levadas ao registro na JUCEG, produziram efeitos jurídicos independentemente da homologação cadastral pela SEFAZ-GO.
Em face destas circunstâncias e por cautela, nos parece ser mais conveniente à SEFAZ-GO, por meio da autoridade fiscal competente, promover as alterações na forma requerida, porque, assim procedendo, age em respeito ao ato jurídico perfeito. Se houver dúvida quanto à existência de simulação ou algum outro vício de legalidade nos atos de alteração do quadro societário da requerente, estes podem ser objeto de investigação administrativa e, existindo provas suficientes, podem ensejar a cassação da inscrição da requerente na CCE/GO.
Assim, caso a Gerência de Combustíveis decida pela homologação dos atos de alteração cadastral da requerente, mas ainda remanesça a incerteza quanto à idoneidade financeira do .................., sugerimos que esse órgão adote providências investigativas com a finalidade de esclarecer os fatos relativos à aquisição da empresa por esta pessoa. Caso sejam obtidas provas robustas da existência de qualquer das condutas indicadas no art. 30, § 1º, da IN nº 946/2009-GSF, deve-se iniciar o devido processo de cassação da inscrição da empresa em epígrafe.
É o parecer.
Goiânia, 10 de junho de 2014.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária