Parecer nº 20530 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2012

ICMS. Farmácia. Margens de Valor Agregado aplicáveis para o cálculo da antecipação tributária incidente sobre suplementos alimentícios diversos, classificados na posição da NCM 2106.9. Aplicação do regramento estabelecido no Anexo I, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS-BA/12), itens 6 (Prot. ICMS 11/91), e 32 (Convênio ICMS 76/94), e RICMS-BA/12, art. 294, inciso II.

A empresa, que atua neste Estado no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, indagando se os suplementos alimentares classificados no Código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA:

No âmbito deste Estado, a substituição tributária por antecipação, que encerra a fase de tributação, está disciplinada no Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS-BA/12), art. 289 c/c Anexo I, e cujo item 6 (Prot. ICMS 11/91), indica as bebidas energéticas e isotônicas classificadas nas posições da NCM 2106.9 e 2202.9, ou seja, compreende os suplementos alimentares ou preparações alimentícias classificados nas referidas posições que se apresentem sob forma líquida. Dessa forma, no caso de suplementos alimentícios diversos, classificados na posição da NCM 2106.9, apresentados no estado líquido, a antecipação tributária deve ser calculada com aplicação das margens de valor adicionado (MVAs) constantes no supracitado dispositivo para as operações com a respectiva mercadoria.

Com relação aos suplementos alimentícios diversos, classificados na posição da NCM 2106.9, mas não apresentados no estado líquido, a Consulente deve atentar para as informações fornecidas pelo fabricante em rótulos e/ou bulas; se contiverem esclarecimentos sobre posologia, indicações, contra indicações, e outras características  próprias de medicamentos, a antecipação tributária devida nas entradas de tais produtos deve ser calculada com aplicação dos percentuais previstos para medicamenotos no Anexo I, item 32 do RICMS-BA/12 (Convênio ICMS 76/94), de acordo com o local de origem;caso contrário, a Consulente deve aplcar a MVA de 15% (quinze por cento), estabelecida para os gêneros alimentícios, no item 1 do Anexo II da Lei 7.014/96, conforme previsto no RICMS-BA/12, no art. 294, inciso II, abaixo transcrito:

"Art. 294. As farmácias,e casas de produtos naturais drogarias farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor agregado:

I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;

II - estipulada no Anexo II da Lei nº 7.014/96, nas aquisições para revenda."

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/09/2012 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 03/09/2012 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA