Parecer ECONOMIA/GEOT nº 203 DE 26/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2022

Consulta sobre a obrigatoriedade de aposição de carimbo no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1.    Declara que opera no ramo de comércio e prestação de serviços em forros, divisórias, carpetes, pisos, persianas, aço, ferros, perfil, alumínios e vidros.

2.    Transcreve a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu a nota fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente.

3.    Cita o artigo 119 do Decreto nº 4.852/97- RCTE que estabelece a obrigação acessória de opor carimbo no documento fiscal quando da entrada de mercadoria ou utilização de serviço no estabelecimento.

4.    Posto isso, consulta se seria obrigatório apor carimbo no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, uma vez que a NF-e por ser documento digital não comportaria a aposição de carimbo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97- RCTE:

Art. 113. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):(...)

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira);

XXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona);

(...)

Art. 119. Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações: (grifo nosso)

I - a data de sua efetiva entrada ou utilização;

II - a identificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização.

Inicialmente, cabe pontuar que as ocorrências relacionadas com a NF-e são denominadas “Eventos da NF-e” e estão relacionadas no artigo 167-Q do RCTE, dentre elas a “Confirmação da Operação” a ser executada pelo destinatário, confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu (§4º).

O evento deve ser registrado por qualquer pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (§1º, I). O evento “Confirmação da Operação” é obrigatório para o destinatário e deve ser registrado em até 180 dias da data da autorização da NF-e (§7º), exceto nas situações descritas no §6º do referido artigo que estabelece prazos distintos para determinadas mercadorias.

Analisando os procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte referentes à confirmação da operação pelo destinatário, constata-se que não há exigência de informação relativa a data de efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento.

Conclui-se, portanto, que o evento “Confirmação da Operação” registrado eletronicamente pelo destinatário não se presta para o cumprimento do dever instrumental exigido no artigo 119 do RCTE.

Neste sentido, o documento fiscal “DANFE”, utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55, deve ser utilizado para comprovar a data da efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento do destinatário, mediante carimbo ou outro recurso equivalente.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE previsto no artigo 114, inciso XXV, do RCTE é documento fiscal, e considerando a existência apenas digital da NF-e, deve ser utilizado para comprovar a data da efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento do destinatário, mediante carimbo ou outro recurso equivalente.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 26 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/05/2022, às 18:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/05/2022, às 15:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.