Parecer ECONOMIA/GEOT nº 202 DE 26/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2022
Obrigatoriedade de escrituração da EFD na devolução de mercadorias pelas construtoras.
I – RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do envio do SPED nos meses em que houver devolução.
Expõe que não é contribuinte do ICMS. Relata que somente a empresa construtora inscrita no CCE, que promove a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros, fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Afirma que quando recebe mercadorias que foram entregues erroneamente faz a devolução das mesmas mediante a emissão de Nota Fiscal (com CFOP: 5210/6210 – devolução de compra para utilização na prestação de serviço)
Questiona se está obrigada ao envio do SPED nos meses em que houver emissão dessas notas de devolução.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, Art. 113, §2°). A Escrituração Fiscal Digital – EFD - é exemplo desse dever instrumental.
Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, sobre a obrigatoriedade de as construtoras fazerem a EFD:
Anexo XIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
[...]
Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)
§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.
A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (RCTE, Art. 356-C). A EFD, portanto, contém informações do interesse do Fisco.
Da simples leitura dos preceitos normativos supratranscritos depreende-se que a empresa construtora inscrita no CCE, que promover a saída de mercadoria adquirida de terceiros, fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD (RCTE, Anexo III, Art. 30). A devolução de mercadoria é considerada uma saída.
Cumpre ressaltar que, de fato, a obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo (RCTE, Anexo III, Art. 30, §1°). Tal dispositivo aplica-se para as sobras de obras já acabadas ou de demolições.
Evidentemente, a devolução de mercadoria não é considerada uma “sobra”. Devendo, portanto, a construtora realizar a EFD nos casos em que ocorrer devolução de mercadorias, ainda que se trate de casos em que os materiais tenham sido entregues erroneamente para a empresa.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos o questionamento orientando que:
Na emissão de NF de devolução de mercadorias que foram entregues erroneamente, mesmo a empresa não sendo contribuinte de ICMS, há a obrigatoriedade de envio do SPED?
Sim. Considerando ser obrigatória a escrituração da EFD, pela construtora, na saída de mercadoria adquirida de terceiros, e considerando, ainda, que a devolução não caracteriza sobra, há a obrigatoriedade de envio do SPED.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 26 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/05/2022, às 16:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/05/2022, às 16:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.