Parecer nº 20112 DE 28/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 out 2009

ICMS. Tributação incidente sobre as aquisições interestaduais de linguiça e hamburguer. Obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial do imposto, prevista no art. 352-A do RICMS/BA.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que adquire de outros Estados "Hamburguer CGL" e "Linguiça Toscana Frisa", e questiona se deverá recolher o ICMS devido por Antecipação Parcial, pela Pauta Fiscal ou pela MVA prevista no Anexo 89 do RICMS/BA.

RESPOSTA:

O art. 353, inciso II, item 9, do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a tributação das operações internas com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, assim estabelece expressamente:

"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

............................

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

.......................

9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00);".

Diante do exposto, tratando-se de operações com os produtos industrializados resultantes do abate de gado não incluídos nas NCM`s acima citadas, a exemplo da linguiça, salsicha, presunto e apresuntado, hamburguer, entre outros, não será aplicável o regime de substituição tributária referido no art. 353, II, item 9, do RICMS/Ba, devendo tais operações sofrer tributação pelo regime normal. Esse mesmo tratamento aplica-se às operações interestaduais com tais produtos, face à inexistência de acordo interestadual prevendo a aplicabilidade do regime de substituição tributária.

Nesse contexto, temos que as aquisições interestaduais dos citados produtos serão alcançadas pelo regime de antecipação parcial, na forma prevista no art. 352-A, do RICMS/BA, e não pela antecipação total do imposto, aplicável aos produtos alcançados pela substituição tributária.Tratando-se de empresa adquirente optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial será feito na forma prevista no § 8º do referido artigo, c/c o art. 386, inciso VII, "b", a saber:

"Art. 352-A..........

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

....................

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.

.............................

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

.................

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

....................

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;".

Quanto à base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial nas operações supracitadas, ressaltamos que deverá ser considerado o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, na forma prevista no art. 61, inciso IX, do RICMS/BA), afastada a aplicabilidade da pauta fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/11/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA