Parecer nº 20109/2008 DE 07/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 out 2008

ICMS. PROBAHIA. Questões diversas acerca do benefício de crédito presumido. Interpretação do Dec. nº 6.734/97.

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao benefício do crédito presumido estabelecido no PROBAHIA, tendo em vista a publicação da Resolução nº 021/2008, que habilitou a empresa ao Programa.

Nesse sentido, indaga:

"1- Como vamos continuar na condição de predominantemente exportadora, teremos

direito a utilizar os créditos referentes essas compras?"

"2 - Podemos continuar com as aquisições estaduais com diferimento do ICMS?"

"3 - Como é feito o cálculo?"

"4 - Como deve ser feito o estorno dos 90% no livro de apuração do ICMS?"

"5 - É necessário emissão de nota fiscal referente ao estorno?"

"6 - Tem que ser criado um livro de apuração ICMS especial?"

RESPOSTA:

Questão 01:

O crédito presumido, estabelecido pela Lei nº 7.025/97, regulamentada pelo Decreto nº 6.734/97, objetiva reduzir a carga tributária incidente nas operações realizadas pelo contribuintes beneficiários, de forma que o percentual a ser concedido ao estabelecimento é calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais tributadas.

Nesse sentido, o § 3º do art. 1° do Decreto 6.734/97, estabelece expressamente que a utilização do crédito presumido se constitui em opção do estabelecimento, em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores relacionadas às operações das quais decorre o benefício.

Em consonância com o dispositivo supra, a Resolução nº 021/2008, do CONSELHO DELIBERATIVO DO PROBAHIA, publicada no Diário Oficial de 30 e 31/08/2008, concedeu ao Consulente o benefício do Crédito Presumido no percentual de 90% (noventa por cento) do imposto incidente, a ser utilizado nas operações de saídas dos seus produtos; vedando, no art. 2º, a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte de empresa.

Resta claro, portanto, que a restrição supramencionada alcança apenas operações tributadas de onde decorre o crédito presumido de 90% do imposto incidente. As operações de saída não tributadas pelo ICMS, a exemplo das operações de exportação amparadas pela imunidade constitucional, prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", não se incluem entre aquelas alcançadas pelo benefício do crédito presumido. Em relação a tais operações, prevalece a regra de manutenção de crédito prevista na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 103, inciso I, alínea "a", do RICMS/97.

Assim sendo, conclui-se que o contribuinte não poderá utilizar os créditos decorrentes das aquisições interestaduais de insumos, matérias-primas e embalagens utilizados na produção de mercadorias destinadas ao mercado interno (vendas internas e interestaduais), sendo legítima a manutenção dos créditos fiscais vinculados às aquisições de embalagens, insumos e matérias primas destinados à produção de mercadorias que serão exportadas.

Nesse sentido, deverá escriturar os créditos fiscais de todas as aquisições de embalagens, insumos e matérias primas destinados à produção de produtos exportados, e proceder, ao final de cada período de apuração, o estorno do crédito de forma proporcional, relativamente ao valor das operações com os referidos produtos destinados ao mercado interno.

Questão 02:

Sim. O Decreto 6.734/97 não veda a aplicação do diferimento nas entradas de mercadorias utilizadas na produção de mercadorias que serão exportadas.

Questão 03:

Sobre as saídas tributadas alcançadas pelo benefício, o Consulente aplicará o percentual de 90%, obtendo, assim, o valor do crédito presumido a ser lançado no Registro de Apuração.

Questão 04:

Não deve ser feito estorno. O crédito presumido a ser utilizado pela empresa, e relativo às saídas tributadas de produtos fabricados no seu estabelecimento, deverá ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, como "Outros Créditos", com a observação de que se tratam de créditos previstos no Dec. nº 6.734/97.

Por oportuno, cumpre-nos orientar que os documentos fiscais relativos às entradas de insumos, matérias-primas e serviços tomados, vinculados à fabricação dos produtos amparados pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97 (e Resolução nº 21/2008), deverão ser lançados na coluna "Outras" do Registro de Entradas, por tratar-se de mercadorias ou serviços que não conferem ao estabelecimento destinatário crédito do imposto.

Questão 05:

A adoção dos procedimentos estabelecidos no item 4 é suficiente. Prejudicada.

Questão 06:

Não é necessária a criação de livro de apuração especial. Apenas deverá o Consulente, transferir os créditos fiscais que acumular, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS, para outro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 109.

Respondidas as questões apresentadas, registramos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 10/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 10/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA