Parecer nº 20071 DE 28/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 out 2009

ICMS. Interpretação do Dec. nº 6.734/97, para fins de aplicabilidade do benefício do diferimento do imposto incidente sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na atividade de hotelaria, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que em 14/07/2009 requereu, junto ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, a concessão do benefício do diferimento do ICMS devido pelo recebimento do exterior e, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outras unidades da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado do empreendimento hoteleiro a ser instalado no município de Mata de São João/BA, nos termos do art. 5º-B do Decreto 6.734/97.

Em 16/07/2009, foi publicada no Diário Oficial, a Resolução n. 21/2009, ratificada posteriormente pela Resolução n. 25/2009, de 28/08/2009, concedendo o benefício do diferimento do ICMS à Consulente, na forma a seguir exposta

"Art. 1º. Conceder, ad referendum do Plenário, à XXXXXXXXXX LTDA., CNPJ nº XXXXXX, em fase de instalação, no Município de Mata de São João, neste Estado, nos termos do Decreto n. 6.734/97, o benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens para o ativo imobilizado, nas seguintes condições:

a) pelo recebimento do exterior;

b) pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas."

Por outro lado, o artigo 6º do Decreto n. 6.734/97 assim dispõe:

"Art. 6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.".

Nesse contexto, ressalta a Consulente que importou diversos bens móveis destinados ao seu ativo imobilizado, a exemplo de torneiras monocomando para lavabo cromada, torneiras monocomando para ducha, conjuntos de barra para ducha, adaptadores de tomada para ducha e sifões para lavabo, conforme descrito na Declaração de Importação 09/1440112-7, tendo sido então surpreendida pela não liberação dos citados bens, em razão da interpretação dada pelos fiscais fazendários do Estado da Bahia, data venia equivocada, de que os citados produtos não seriam "bens", e sim algo distinto, não prestigiado pelo benefício fiscal estabelecido pela Resolução n. 21/2009.

Diante do exposto, considerando que o benefício previsto no referido decreto alcança quaisquer produtos ou bens que venham a ser importados pela Consulente para integrar seu ativo fixo, e tendo em vista que contabilmente não há como dissociar os itens acima descritos do conceito de bens do ativo imobilizado, assim entendidos todos os bens móveis destinados à manutenção das atividades do estabelecimento e que permitirão a obtenção de benefícios econômicos futuros, nos termos da Resolução nº 1.177/09 (Conselho Federal de Contabilidade), a Consulente efetua o seguinte questionamento:

1 - Os bens móveis importados pela empresa (DI 09/1440112-7), em relação aos quais a liberação aduaneira não foi ultimada pelo Fisco Estadual, bem como os futuros a serem importados - tais quais: torneiras, duchas, maçanetas, placas de sinalização dos quartos, vasos sanitários, pias sanitárias, bancadas, televisores, secadores de cabelo, bases para ipod, coladoras de café, ferros de passar, tabuas de passar, cabides anti-furto, ventiladores de teto, travesseiros, protetor de colchão, luminárias de teto decorativas, cortinas, black out, almofadas - todos integrantes do seu ativo fixo imobilizado, estão contemplados pelo benefício do diferimento outorgado à Consulente pela Resolução n. 21/2009?

RESPOSTA:

O Dec. nº 6.734/97 assim estabelece expressamente em seu art. 5º-B, ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 5º-B Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham projeto aprovado pelo Governo do Estado da Bahia para implantação ou ampliação de empreendimento hoteleiro."

Vê-se, assim, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o mesmo alcança de forma clara e específica a aquisição de BENS destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento hoteleiro, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento. Não há, aqui, qualquer referência à aquisição de produtos diversos que não atendam a esta definição.

Nesse sentido, e para maior esclarecimento quanto ao alcance do benefício em tela, torna-se indispensável salientar a diferença existente entre "estabelecimento" e "atividade desenvolvida no estabelecimento". O estabelecimento, assim como os bens móveis a ele incorporados por acessão física, se encontram fora do campo de incidência do ICMS. A atividade realizada pelo estabelecimento, por sua vez, poderá ou não ser alcançada pela tributação do imposto estadual.

Dessa forma, os materiais que serão aplicados na construção do imóvel, aí incluídos os chamados materiais de acabamento final (a exemplo das torneiras, duchas, sifões para lavabo, adaptadores de tomadas, vasos sanitários, pias, bancadas, maçanetas, luminárias de teto, entre outros), incorporados à edificação por acessão física e, por esse motivo, perdendo sua individualidade econômica após a instalação, não podem ser considerados como bens do ativo imobilizado, para fins de aplicabilidade da legislação tributária estadual, ainda que possam ser lançados na contabilidade com esta classificação.

Com efeito, o conceito de mercadoria pressupõe necessariamente a mobilidade do bem, sua capacidade de circulação econômica. No caso dos bens imóveis por acessão física (seja natural, seja por ação do homem), a vinculação existente é com a própria edificação na qual se incorporam de forma intencional, e não com a atividade desenvolvida no estabelecimento. Ressalte-se, ainda, que a caracterização dos imóveis por acessão física não implica, necessariamente, em uma imobilidade definitiva, visto que a mesma irá atender ao interesse e à vontade do homem que a promove. O que determina o caráter de imobilidade é a intenção daquele de fixar o material ou equipamento no imóvel, para compor a edificação planejada. Enquanto tais materiais estiverem ligados à edificação, são considerados imóveis por acessão física artificial, ou imóveis por ação do homem, não podendo caracterizar-se como bens do ativo fixo para efeito de fruição do benefício em comento.

Por outro lado, os bens móveis efetivamente destinados à manutenção das atividades do estabelecimento hoteleiro, e que não perdem sua individualidade econômica durante sua utilização, visto que não se destinam à incorporação física no imóvel (a exemplo das camas, colchões, ventiladores, televisores, entre outros), podem ser considerados bens do ativo imobilizado, para fins de aplicabilidade do benefício do diferimento previsto no Dec. nº 6.734/97. Ressalte-se, porém, que excluem-se desse conceito os bens móveis destinados ao uso e consumo do estabelecimento, e que não guardam relação direta com a manutenção de sua atividade-fim, bem como aqueles que, por seu baixo valor econômico e baixa durabilidade, não podem ser considerados como integrantes do ativo imobilizado, para fins de aplicação da legislação tributária estadual.

Nesse contexto, não podem ser alcançados pelo benefício do diferimento do ICMS os objetos decorativos (cortinas, black-out, almofadas, quadros, luminárias, etc), bem como os objetos de consumo e os de uso diário do estabelecimento (ferros de passar, tábuas de passar, cabides, bases para ipod, cafeteiras, placas de sinalização, protetores de colchão, secadores de cabelo, travesseiros, lençois, entre outros).

Finalmente, quanto à correta interpretação do art. 6º do mencionado diploma legal, ressaltamos que ao determinar que o diferimento previsto no citado Decreto "alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia", o legislador refere-se genericamente a todas as hipóteses de diferimento elencadas no texto legal, e não apenas àquela referida no art. 5º-B, e aplicável especificamente aos estabelecimentos hoteleiros. A expressão "produtos", utilizada no art. 6º do Dec. nº 6.734/97, portanto, refere-se às demais hipóteses de diferimento não vinculadas a bens do ativo imobilizado, a exemplo do diferimento incidente sobre as aquisições de insumos e produtos intermediários destinados à industrialização no estabelecimento adquirente.

Conclui-se, assim, que o diferimento previsto no art. 5º-B do Dec. nº 6.734/97 alcança exclusivamente a aquisição de bens móveis destinados à manutenção das atividades do estabelecimento hoteleiro e que não perdem sua individualidade econômica durante sua utilização, excluíindo-se desse tratamento as aquisições de produtos e/ou materiais diversos destinados à incorporação física na edificação, os objetos decorativos e os materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA