Parecer GEOT nº 2 DE 18/01/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jan 2019

Artigo 9º, inciso VII, "e", do Anexo IX, do RCTE.

I – RELATÓRIO

(...), formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, especificamente quanto ao disposto no artigo 9º, inciso VII, letra “e”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Esclarece que tem dúvidas na aplicação da redução da base de cálculo contida nesse artigo, e indaga:

1- “A consulente poderá reduzir a base de cálculo do ICMS para 40% nas saídas interestaduais de grãos in natura (soja), que servirá de matéria-prima para a produção de sementes certificadas em outro Estado?”. (g.n.)

2- “E qual documento servirá para comprovação? Poderia ser a ‘autorização para transporte de sementes’ que é emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento?”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O RCTE prevê no Anexo IX, artigo 9º, inciso VII, letra “e”, redução da base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos:

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

(...)

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.

3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada”. (g.n.)

Na Instrução Normativa nº 11/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em seu artigo 1º, do Anexo Único, encontramos a seguinte definição de soja em grão:

“Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão oficial de classificação da soja, considerando os seus requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, de amostragem e de marcação ou rotulagem.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - soja: grãos provenientes da espécie Glycine max (L) Merrill”.

Na Lei Federal nº 10.711/2003, a definição de semente está disposta no artigo 2º, e reproduzida na Instrução Normativa nº 820/06-GSF, da seguinte forma:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura”.

XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;

XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;

XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração”. (g.n.)

Considera-se semente aquela que foi certificada por entidade devidamente inscrita no RENASEM, conforme a disposição do artigo 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 820/06-GSF:

“Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta instrução:

(...)

II - certificador de semente de produção própria, pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - como produtor de semente, credenciado pelo MAPA, para executar a certificação de sua produção”.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, e respondendo as indagações da consulente, pode-se concluir:

1- que a empresa não pode utilizar-se da redução da base de cálculo disposta no artigo 9º, inciso VII, letra “e”, nas saídas interestaduais de grãos in natura (soja), visto que o benefício refere-se somente a sementes, conforme disposto no artigo 1º da IN nº 820/2006.

2- prejudicada.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/07/2019, às 10:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 16/07/2019, às 11:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.