Parecer CONJUR/MTE nº 199 de 21/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001

Dispõe sobre a imposição de multas trabalhistas na atividade rural.

Referência: Processos nº 46287.000442/2000; 46287.000539/2000; 46287.000711/2000; 46287.000593/2000; 46287.000541/2000; 46287.000503/2000.

Interessado: Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo.

Assunto: Imposição de multas trabalhistas na atividade rural.

Ementa: Administrativo e trabalhista. Imposição de multas por falta de registro de empregado rural. A Lei nº 5.889, de 1973 prevê a multa para infração no âmbito rural, e sobrepõe-se sobre a lei genérica, a Consolidação das Leis do Trabalho. Imposição errônea de multas por parte da DRT/ES, que aplicou a lei genérica, e não observou se houve reincidência. Pela anulação do ato, e imposição da multa prevista na lei específica aplicável.

Parecer MGB/CONJUR/MTE nº 13/2001

A Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo (DRT/ES) enviou a esta consultoria jurídica os processos supra, em razão de divergência, no âmbito daquela regional, de interpretação quanto à aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ou da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973(1), na ocorrência da infração trabalhista na atividade rural.

2. Todos os processos referem-se a autos de infração lavrados na zona rural do Estado, por infração ao art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho(2), ou seja, em virtude de haver sido constatada atividade laboral de trabalhadores rurais sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.

3. Após a análise dos autos de infração no âmbito da DRT/ES, o chefe da Seção de Multas e Recursos daquela regional impôs as multas tomando por base o art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho(2).

4. O delegado regional do trabalho avocou os autos, por entender que os valores das multas aparentemente contrariam a Lei nº 5.889, de 1973, e solicitou posição da assessoria jurídica.

5. A assessoria jurídica da DRT/ES observou que o trabalho rural submete-se à Lei nº 5.889, de 1973(1) e, citando parecer desta consultoria sobre a matéria, solicitou a manifestação deste órgão.

6. É o relatório.

7. A matéria em questão, ou seja, a aplicação, no meio rural, de multas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em outras ocasiões já ensejou pronunciamento desta consultoria.

8. Em que pesem as orientações anteriores, os processos ora em exame demonstram que naquela Delegacia Regional do Trabalho não foram atendidas as orientações contidas no Parecer NP/Conjur/MTE nº 037/99, no Parecer Conjur/MTE nº 386/99 e no Parecer Conjur/MTE nº 401/99, sendo que neste último foi sugerida à Secretaria de Inspeção do Trabalho alteração dos instrumentos normativos que orientam as Delegacias Regionais do Trabalho na imposição de multas.

9. No encaminhamento dos processos à esta consultoria jurídica há demonstração de que o entendimento supramencionado é de conhecimento da assessoria jurídica da DRT/ES. Causa espécie, portanto, o fato de a Seção de Multas e Recursos da Delegacia Regional do Trabalho adotar posição diversa, aplicando ao trabalho rural multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

10. Não se faz necessário, aqui, repetir os termos dos pareceres desta consultoria, os quais a este serão anexados.

11. Evidentemente a aplicação das multas nos autos de infração em exame não atenderam ao princípio de que a lei específica sobrepõe-se sobre a lei genérica e, no caso da Lei nº 5.889, de 1973, a Consolidação das Leis do Trabalho somente é aplicada subsidiariamente ao trabalho rural.

12. A Lei nº 5.889, de 1973, prevê textualmente as multas a serem aplicadas por infrações no âmbito rural, e fixa a multa quando for constatada a atividade laboral do trabalhador rural sem o respectivo registro, nos seguintes termos:

"Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta lei e aos da CLT, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º A falta de registro de empregados ou seu registro em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular."

13. Ao infrator primário, a Lei nº 5.889, de 1973, concede tratamento especial, como se infere do § 2º do já citado art. 18, verbis:

"§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários mínimos regionais."

14. Ora, todos os autos de infração aqui relacionados foram lavrados por infração ao art. 41 da CLT, ou seja, por manter o empregador rural trabalhador sem o respectivo registro.

15. Os atos de imposição das multas restam viciados, uma vez que erroneamente fundamentaram-se no art. 47 da CLT, quando deveriam ter por base o art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.

16. Observa-se, ainda, que dos processos não constam a situação dos autuados na Delegacia Regional do Trabalho quanto à primariedade e reincidência.

17. O art. 22 da Portaria Ministerial nº 148, de 25 de janeiro de 1996, que aprova normas de organização e tramitação dos processos de multas administrativas assim dispõe:

"Art. 22 - Após protocolizado o auto de infração ou a NDFG e organizado o processo, o setor de multas e recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente.

Parágrafo único - Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 2 (dois) anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais."

18. A informação sobre a reincidência do infrator é imprescindível no processo administrativo de imposição de multas, pois servirá de base para graduação da multa e, no caso do infrator rural, decidirá a incidência ou não do privilégio previsto no § 2º do art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.

19. Diante do exposto, em face dos equívocos cometidos na imposição das multas ora em exame, propõe-se a revisão dos atos, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que determina à administração a anulação de seus atos quando eivados de ilegalidade, impondo-se a multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973, não sem antes sanear os processos, com a informação a respeito da primariedade ou reincidência dos infratores.

20. Propõe-se, ainda, que a DRT/ES reveja todos os processos de autos de infração referentes ao trabalho rural, cujas multas tenham sido impostas irregularmente.

É o parecer, sub judice.

Brasília, 21 de maio de 2001.

Maria da Glória Bittencourt

Chefe de Divisão/CONJUR/MTE

De acordo.

À consideração da Senhora Consultora Jurídica.

Brasília, 22 de maio de 2001.

T. Cristina Lins

Coordenadora de Assuntos Trabalhistas

Despacho do Ministro

Em 30 de maio de 2001

Parecer Conjur/MTE nº 199/2001.

Aprovo.

Francisco Dornelles

Anexo

Aprovo o Parecer MGB/Conjur/MTE nº 13/2001.

À Superior Consideração do Sr. Ministro.

Brasília, 30 de maio de 2001.

Lúcia Maria Pereira Ervilha

Consultora Jurídica/MTE