Parecer GEOT nº 1978 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Consulta sobre como deve proceder em relação às operações de venda para entrega futura.

Nestes autos, ........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................................., com estabelecimento localizado na ....................................., relata que a programação de produção da fábrica é realizada com base nos pedidos dos clientes e que estes são avisados quando o produto está pronto, ocasião em que se emite a correspondente nota fiscal. Considerando que as informações contidas no DANFE devem ser coincidentes com as da NF-e, a consulente apresenta a sugestão de emitir NF-e de simples faturamento na data de fabricação da mercadoria e, na efetiva saída (entrega) das mercadorias, emitir NF-e com destaque do ICMS devido e requer orientação sobre como proceder nestas circunstâncias.

As operações relatadas pela consulente enquadram-se como vendas para entrega futura, portanto, a elas aplicam-se as regras constantes do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97. Em tais hipóteses, o art. 31 deste anexo, confere ao contribuinte a faculdade de emitir nota fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS. Considerando que esta nota fiscal é emitida antes da ocorrência da circulação da mercadoria, ou seja, sem que tenha ocorrido o fato gerador do ICMS (art. 13, inciso I, do Código Tributário Estadual), não produzindo efeitos fiscais, o contribuinte fica livre para emiti-la no momento em que lhe convier, desde que antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor (consulente) deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento (art. 31, § 1º, do Anexo XII, do RCTE).

Mesmo nos casos envolvendo vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o procedimento previsto no art. 31, § 1º, do Anexo XII, do RCTE, não se altera.

Assim, considerando as informações fornecidas na inicial, concluímos que a consulente pratica venda para entrega futura, portanto, deve adotar os procedimentos previstos no art. 31, do Anexo XII, do RCTE, os quais devem ser observados mesmo quando envolver mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Goiânia, 20  de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária