Parecer GEOT nº 1959 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2012

Definição da expressão “primeiro emprego”, contida no Anexo II, art. 3º, inciso II, Grupo VIII, “c”, do Decreto nº 5.265/2000 – Regulamento do PRODUZIR

Nestes autos, ................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...................., inscrição estadual nº ........................, com sede na ........................., relata que é beneficiária do PRODUZIR, e, como fator para concessão de desconto, fez a opção pela alínea “c”, do Grupo VIII, denominado “Sociais I”, previsto no Anexo II, do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

Informa que contrata seus funcionários do primeiro emprego sob a modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e que, para tanto, firmou parceria com a Inspetoria ..............................., instituto de educação e assistência social, sem finalidade lucrativa, mantenedora do ....................(ISJB-.....................).

Nessa parceria, a consulente emprega o menor aprendiz, que nunca foi empregado (primeiro emprego), sendo firmado contrato entre o menor, o ............. e a consulente. Esta última admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do menor aprendiz. .................. se responsabiliza pela parte teórica do contrato de aprendizagem.

A consulente cita como exemplo o caso da funcionária ................. (cópias do contrato, CTPS e ficha de registro em anexo). Ela foi admitida em .../.../.... pela consulente, através de contrato de aprendizagem, onde são partes: a funcionária, a consulente e o ................ Seu primeiro emprego, portanto, estaria em curso no estabelecimento da consulente.

Faz a consulente algumas conceituações, acerca das figuras do empregado e empregador, e formaliza seus questionamentos:

1) Pode o contrato de estágio ser considerado como primeiro emprego? Isso se daria nos casos em que a contratação do menor aprendiz é efetuada pela consulente e, findo o contrato de aprendizagem, seria firmado contrato de estágio.

2) Findo o contrato de aprendizagem, e havendo contratação definitiva do menor aprendiz como empregado comum, continua ele no cômputo do primeiro emprego?

Sobre o estágio, disciplina a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008:

Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de traba­lho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

[...]

Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

[...]

Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, evidencia-se que o estágio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 3º, incisos I, II e III, da referida lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não podendo ser considerado, portanto, como primeiro emprego.

Quanto ao contrato de aprendizagem, o mesmo é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 428 ao 433.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

O § 1º deste artigo diz respeito à validade do contrato de aprendizagem, o qual pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem, desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Resta inquestionável, portanto, a configuração da relação de trabalho nos contratos de aprendizagem, o que torna possível enquadrar o menor aprendiz na categoria de primeiro emprego, para os efeitos do Decreto nº 5.265/2000 - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

Quanto à possibilidade de continuar o menor aprendiz no cômputo do primeiro emprego, quando do término do seu contrato de aprendizagem, em decorrência de sua contratação definitiva, como empregado comum, tem-se que, pela legislação que regulamenta o PRODUZIR, Decreto nº 5.265/2000, deve a empresa beneficiária do programa, a partir da aprovação do projeto, oferecer mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego, o que permite concluir que, não pode continuar no cômputo do primeiro emprego o menor aprendiz, recontratado sob nova modalidade de contrato de trabalho, pois isso invalidaria a eficácia da norma, a qual tem por objetivo determinar que o beneficiário do programa ofereça, permanentemente, a partir da aprovação do seu projeto, 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego, como fator para concessão de desconto.

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2012.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária