Parecer ECONOMIA/GEOT nº 195 DE 21/08/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 ago 2023

Consulta sobre a necessidade de demonstração da transferência do benefício fiscal de isenção e redução da base de cálculo, para insumos agropecuários, para o adquirente da mercadoria, face à determinação normativa de demonstração da desoneração do ICMS na nota fiscal eletrônica.

I – RELATÓRIO

A empresa (...) por seu procurador (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

Que nas operações de vendas de defensivos, sementes e fertilizantes são beneficiadas com isenção na operação interna, conforme previsão do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX, do RCTE, e redução de base de cálculo, conforme estabelece o art. 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE;

Que com a publicação do Decreto nº 9.952/21 e Decreto nº 10.226/23 passou a ser obrigatório informar o ICMS desonerado nas notas fiscais que usufruem de benefícios fiscais;

Assim, questiona se a consulente deverá evidenciar no campo o desconto concedido no produto e este valor deverá abater do valor total do produto, ou seja, ser repassado para o consumidor final a desoneração do ICMS.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De fato, o Decreto nº 9.952/21, alterando o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, inaugurou no Estado de Goiás a determinação da menção no documento fiscal, com indicação do dispositivo legal pertinente, relativos à não incidência ou benefício fiscal. Ao mesmo tempo estabeleceu a obrigação do contribuinte de preencher o campo “Valor do ICMS Desonerado” da nota fiscal eletrônica, com anotação referente ao ICMS que foi deduzido do ICMS normal que incidiria sobre o valor da operação, caso não houve o benefício fiscal ou a não incidência. Eis o dispositivo que alterou o RCTE:

Decreto Nº 9.952/21

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º)." (NR)

"Art. 167- C. ...........................................................................................

.................................................................................................................

§ 13. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e." (NR)

"Art. 167-S-E...........................................................................................

.................................................................................................................

XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

....................................................................................................... "(NR)

Já a Instrução Normativa nº 1.563/23-GSF disciplinou a fórmula do cálculo do ICMS desonerado, onde se nota a referência ao “Preço NF” que é o preço do produto constante da nota fiscal, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive IPI, se for o caso, porém, sem ser integrado pelo ICMS correspondente ao percentual do benefício fiscal ou não incidência, ou seja, o valor da nota fiscal é o preço pelo qual a consulente vende o seu produto.

Outrossim, tratando-se de isenção do ICMS (que abrange toda a carga tributária integral do ICMS) a fórmula que está prevista no art. 3º da referida instrução normativa promove a inclusão do ICMS integral, conforme cada alíquota estabelecida no Código Tributário do Estado de Goiás, nesse preço de venda do produto, para então, fazer incidir essa mesma carga tributária (alíquota nominal), encontrando-se assim o valor do ICMS desonerado. Ou seja, o preço de venda do produto já é desonerado, que é o valor da nota fiscal.

Quanto à redução da base de cálculo, a fórmula de cálculo da desoneração prevista no art. 4º da mencionada instrução normativa, também parte do preço de venda que a consulente oferece a seus clientes, o qual já está onerado parcialmente pelo ICMS, e inclui o ICMS desonerado nesse valor, o qual resulta valor com carga tributária total de ICMS. Em seguida, deduz o valor da nota fiscal, encontrando o valor do ICMS desonerado. Eis as disposições dessa instrução normativa pertinentes à consulta:

Instrução Normativa Nº 1.563/23-GSE

Art. 1º O contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na forma prevista nesta Instrução, nos casos que especifica, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º, considera-se:

I - "Preço NF": preço do produto ou serviço constante da nota fiscal, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive IPI, quando cabível;

II - "AlíqN": alíquota vigente para a operação ou prestação, desconsiderada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

III - "AlíqEfet": alíquota efetiva ou carga tributária efetiva vigente para a operação ou prestação considerada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo PROTEGE GOIÁS;

IV - "pRedBC": percentual de redução da base de cálculo, correspondendo à parcela do valor da operação ou prestação não tributada;

V - "vICMSDeson": valor do ICMS desonerado, sendo o valor do imposto não pago em função da fruição de benefício fiscal.

Art. 3º Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = (Preço_NF / (1 - AlíqN)) * AlíqN

Art. 4º Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (AlíqN * (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF

Parágrafo único. Quando da norma concessiva não constar, expressamente, o percentual de redução da base de cálculo, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deve observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = (1 - Percentual equivalente à Base de Cálculo Reduzida)

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência ou equivalência à alíquota ou carga tributária efetiva, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = 1 - (AlíqEfet/ AlíqN)

Conclui-se, a todo tempo, que o valor da nota fiscal é o valor de venda da mercadoria que a consulente promove com seus clientes, não existindo, em momento algum, previsão normativa para constar na nota fiscal todos esses valores (valor com ICMS integral, ICMS que seria deduzido, e valor da nota fiscal), mas apenas determinação para se destacar o valor do ICMS desonerado no campo próprio da nota fiscal.

Tomando como exemplo as operações são amparadas pelos benefícios fiscais da isenção prevista no art. 7º, XXV e da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, XXXVIII, “b”, nas saídas internas, assim como a redução da base de cálculo prescrita no art. 9º, VII e VIII, nas saídas interestaduais, ambos do Anexo IX do RCTE, estarão corretos os procedimentos a seguir explicitados:

Isenção prevista no art. 7º, XXV, "a" do Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); ”

Obs: Considera-se, hipoteticamente, que inexistem outras parcelas que integrariam a base de cálculo do ICMS e o produto não está sujeito ao adicional de alíquota de 2%.

Destino: Produtor Rural em Goiás

Mercadoria: Defensivo Agrícola

Quant.: 01

Preço de Venda ao Cliente: R$ 1.000,00

Valor Total dos Produtos: R$ 1.000,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 0,00

CST: 040

Alíquota ICMS na NF-e: 0,00%

Valor do ICMS destacado: R$ 0,00

DANFE e XML da Nfe: Informações Complementares: vICMSDeson: R$ 204,82

XML: vICMSDeson: R$ 204,82

XML: cBenef: GO812015

Cálculo do ICMS desonerado - vICMSDeson = (Preço_NF / (1 - AlíqN)) * AlíqN

vICMSDeson = (1.000,00 / (1 – 0,17)) * 0,17

vICMSDeson = (1.000,00 / 0,83) * 0,17

vICMSDeson = (1.204,82) * 0,17

vICMSDeson = 204,82 .

Redução da Base de Cálculo prevista no art. 9º, XXXVIII, “b” do Anexo IX do RCTE-GO

“Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(…)

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):

(…)

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Notas:

2. Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.23 a 31.12.23, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso II do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;

Decreto nº 9.857, de 30 de abril de 2021

Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):

(…)

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

(…)

b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

(…)

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e”

Obs: Considera-se, hipoteticamente, que inexistem outras parcelas que integrariam a base de cálculo do ICMS e o produto não está sujeito ao adicional de alíquota de 2%.

Destino: Produtor Rural em Goiás

Mercadoria: Adubo e/ou Fertilizante

Quant.: 01

Preço de Venda ao Cliente: R$ 1.000,00

Valor Total dos Produtos: R$ 1.000,00

Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 117,65 (RBC em 88,2353%)

Carga Tributária Efetiva: 2,00%

CST: 020

Alíquota ICMS: 17,00%

Valor do ICMS: R$ 20,00

DANFE e XML da Nfe: Informações Complementares: vICMSDeson: 180,72

XML: vICMSDeson: R$ 180,72

XML: cBenef: GO822018

Cálculo do ICMS desonerado - vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (AlíqN * (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF

vICMSDeson = 1.000,00 * (1 - (0,17 * (1 – 0,882353))) / (1 – 0,17) – 1.000,00

vICMSDeson = 1.000,00 * (1 - (0,17 * 0,117647)) / 0,83) – 1.000,00

vICMSDeson = 1.000,00 * (1 - 0,02) / 0,83 – 1.000,00

vICMSDeson = 1.000,00 * 0,98 / 0,83 – 1.000,00

vICMSDeson = 980,00 / 0,83 – 1.000,00

vICMSDeson = 1.180,72 – 1.000,00

vICMSDeson = 180,72.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente no sentido de que não há determinação na legislação tributária, para o caso de comercialização de insumos agropecuários com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, de se promover na nota fiscal a demonstração da transferência do benefício fiscal ao destinatário, ou seja, não se exige que conste o valor da mercadoria com ICMS carga tributária total, nem valor do ICMS a deduzir correspondente ao ICMS desonerado, nem o valor da nota fiscal sem a carga tributária da desoneração, mas apenas se exige que se preencha o campo “Valor do ICMS Desonerado” da nota fiscal, conforme previsão dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 1.563/23-GSE.

Cumpre ressaltar, portanto, que a informação atinente ao valor desonerado do ICMS nas operações contempladas com benefício fiscal é um dado adicional a ser consignado no campo específico “vICMSDeson” da NF-e/NFC-e que não modifica as regras básicas de preenchimento dos demais campos: base de cálculo, alíquota aplicável, total dos produtos, total da nota, dentre outros. Assim, o valor do imposto desonerado não deve ser incluído no campo destinado ao valor total dos produtos da NF-e, devendo a consulente proceder conforme exemplos explicitados no presente parecer.

É o parecer.

GOIANIA, 21 de agosto de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual