Parecer GEOT nº 194 DE 02/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jun 2014
Aplicação de benefício fiscal em operações com órgão público.
A ....................................., inscrita no CNPJ sob nº ................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ...................., neste ato representada por seu diretor econômico-financeiro, ..............................., informa que recebeu da empresa ........................................, proposta de venda de crédito tributário de ICMS no valor de R$ ......................... (..................................), com deságio de 8% a ser utilizado para abatimento do ICMS devido pela consulente.
Junta cópia do Despacho nº ...................... que autoriza a transferência pela ................................ do saldo credor remanescente de ICMS no valor de R$ .............. (.......................................), divididos em ... (...) parcelas mensais, limitadas a R$ ................... .........................) por parcela, para outros contribuintes do Estado de Goiás, nos termos da legislação vigente, bem como do Despacho nº .........., que autoriza a transferência de R$ ............... (....................).
Ainda anexa aos autos, cópia do Termo de Acordo de Regime Especial TARE nº .................., destacando os termos de sua cláusula segunda, que no inciso II autoriza a transferência do saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação dos créditos outorgados para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial, para então apresentar os seguintes questionamentos:
1 – Haverá, de fato, o reconhecimento de tais créditos como hábeis a pagar, pelo seu valor de face, obrigações relativas ao recolhimento de ICMS? Qual a segurança jurídica que a .......... tem para, supostamente, efetuar compra dos créditos?
2 – Do valor ofertado pela ........ à ..........., quanto efetivamente estaria liberado de imediato para quitação de ICMS? Como se daria a liberação das parcelas subseqüentes?
3 – Podemos realizar a compra do crédito de ICMS diretamente com a ..........?
4 – A ............. está na condição de substituta tributária? Se sim, como ela poderia utilizar os créditos adquiridos?
Pois bem.
O Chefe do Poder Executivo, autorizado pela Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nºs 17.443, de 26 de outubro de 2011 e 17.626, de 9 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 4.852/97, alterado pelo Decreto nº 7.677, de 20 de julho de 2012, com efeitos a partir de 15 de maio de 2012, concedeu crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo industrial de veículo automotor, conforme disposto no art. 11, LVIII a seguir transcrito:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
.............................................................................................................................
LVIII - para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar-, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 4º):
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
c) R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
.............................................................................................................................
§ 22-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial.
Portanto, o industrial de veículo automotor, signatário de TARE, está autorizado a transferir a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial, o saldo remanescente da utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, LVIII, alínea “c”, acima transcrito.
É de se notar que o crédito outorgado em comento tem a natureza de incentivo fiscal, devendo ser tratado como crédito financeiro, não interferindo na apuração do imposto, diferente, portanto, dos créditos próprios do ICMS.
Desta feita, e na falta de legislação pertinente, a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre as normas gerais de transferência de crédito acumulado do ICMS, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista no RCTE, deverá ser aplicada, no presente caso, apenas no que tange à forma para se proceder à transferência.
Isso posto, passamos a responder os questionamentos apresentados, informando a consulente que:
1 - o contribuinte que receber o saldo remanescente do crédito outorgado previsto no artigo 11, LVIII, alínea “c”, do Anexo IX do RCTE, cuja transferência esteja devidamente autorizada, poderá utilizar o valor recebido diretamente na quitação ou redução do ICMS a pagar relativo ao imposto devido por operação própria ou substituição tributária (art. 5º, Parágrafo único, inc. II, da Lei nº 16.761/09);
2 - a MMC Automotores do Brasil S.A. está autorizada a transferir os créditos decorrentes da aplicação do artigo 11, LVIII, alínea “c”, § 22-A, do Anexo IX, do RCTE, conforme Despachos nº ................. e .................., sendo o total de R$ .............. (......................), divididos em .... (...) parcelas mensais, limitadas ao valor de R$ ............... (................) por parcela, e o total de R$ .............. (....................) em parcela única, respectivamente;
3 – sim, a compra poderá ser feita diretamente, devendo ser observadas, no que couberem, as formalidades previstas no artigo 10 da Instrução Normativa nº 715/05-GSF;
4 – no presente caso, o valor para transferência corresponde ao remanescente do crédito outorgado, de natureza financeira, previsto no artigo 11, LVIII, alínea “c”, e que pode ser transferido independentemente da relação comercial entre as partes envolvidas, nos termos do parágrafo 22-A do mesmo dispositivo, não se aplicando para o caso, no que se refere ao impedimento de transferência, a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, que dispõe tão somente sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 02 de junho de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária